# Registro público: STJ — 2639089

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab16449cf4cd9f2ac86974d0af978b5dc9bc2a4895cea6155def8dbab820e7de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA LOCALIDADE
ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA BASILAR. REGIME
PRISIONAL.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA
REGRA DA DETRAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 387 DO CPP. DISPOSITIVO
LEGAL QUE SEQUER EXISTIA AO TEMPO DA CONDENAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao
tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de
reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação
das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos
critérios do art. 59 do Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos
fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela
intensa atuação da organização criminosa na localidade em que
ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o
incremento.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que
excede 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial
desfavorável constitui óbice ao pretendido regime inicial
semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal
Além disso, as instâncias ordinárias também justificaram o
recrudescimento na expressiva quantidade das drogas apreendidas,
fundamento que, igualmente, é idôneo e suficiente. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A apontada inobservância da regra da detração contida no § 2º do
art.
387 do CPP não foi objeto de debate na origem, até por não estar
vigente ao tempo da condenação, o que inviabiliza o respectivo exame
por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA QUANTIDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS E INTENSA ATUAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NA LOCALIDADE
ONDE OCORREU O FLAGRANTE. CRITÉRIOS IDÔNEOS E SUFICIENTES PARA A
EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA BASILAR. REGIME
PRISIONAL.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE
DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA
REGRA DA DETRAÇÃO CONTIDA NO § 2º DO ART. 387 DO CPP. DISPOSITIVO
LEGAL QUE SEQUER EXISTIA AO TEMPO DA CONDENAÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Embora o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 não estivesse em vigor ao
tempo da prática delitiva, a quantidade e natureza dos entorpecentes
apreendidos é circunstância relevante para a aferição do grau de
reprovabilidade da conduta e, como tal, deve ser sopesada na fixação
das penas no crime de tráfico de drogas, em observância aos
critérios do art. 59 do Código Penal.
3. Hipótese em que a exasperação da pena-base do paciente em 3 anos
fundou-se na expressiva quantidade das drogas apreendidas e pela
intensa atuação da organização criminosa na localidade em que
ocorreu o flagrante, circunstâncias idôneas e suficientes para o
incremento.
Precedentes.
4. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que
excede 4 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial
desfavorável constitui óbice ao pretendido regime inicial
semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, § 2º, do Código Penal
Além disso, as instâncias ordinárias também justificaram o
recrudescimento na expressiva quantidade das drogas apreendidas,
fundamento que, igualmente, é idôneo e suficiente. Precedentes.
5. A apontada inobservância da regra da detração contida no § 2º do
art.
387 do CPP não foi objeto de debate na origem, até por não estar
vigente ao tempo da condenação, o que inviabiliza o respectivo exame
por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos
embargos de declaração como agravo regimental, ao qual se negar
provimento.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
