{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73054,"origem":"stj","sha256_origem":"e0cb1f44af190c9b8615783c173b6082e36fd2a7ec0419226fdcab1585d8aba4","registro_original":{"id_fonte":"000885638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936669","numero_registro":"202403006474","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS\nATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE\nCOM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME\nPRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO\nLEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. Apesar da absolvição do agravante, pelo delito tipificado art.\n35, caput, da LAD, as instâncias de origem reconheceram a existência\nde fortes indícios de sua dedicação à atividade criminosa, pois ele\n- era abordado constantemente pela polícia e já havia diversas\ndenúncias anônimas contra ele, sendo conhecido, inclusive, como\nchefe do tráfico de drogas no Jardim Botânico. Ademais, ao ser preso\nem flagrante, foram encontradas drogas em seu bolso e na\nresidência, drogas embaladas da mesma forma das que estavam com ele,\nalém de uma balança de precisão com resquícios do mesmo\nentorpecente (e-STJ, fls. 16/17) -; acrescente-se a isso, o fato de\nas investigações preliminares e campanas realizadas pela polícia\napontarem sua participação no tráfico de drogas, destacando-se que\nele sempre estava no comando (e-STJ, fl. 17); tudo isso a denotar\nque ele não se tratava de traficante esporádico.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n4. Inalterado o montante da sanção (6 anos de reclusão), fica\nmantido o regime prisional intermediário, por expressa determinação\nlegal, nos termos do art. 33, § 2º, \"b\", do Código Penal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac0644f7d66acd299a27ced7e626d6e3f84d1a4d1b62de7bf310f6d43cdd3f21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
