# Registro público: STJ — 936669

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73054/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73054.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0cb1f44af190c9b8615783c173b6082e36fd2a7ec0419226fdcab1585d8aba4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000885638
- **Número de registro na fonte:** 202403006474
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO
LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Apesar da absolvição do agravante, pelo delito tipificado art.
35, caput, da LAD, as instâncias de origem reconheceram a existência
de fortes indícios de sua dedicação à atividade criminosa, pois ele
- era abordado constantemente pela polícia e já havia diversas
denúncias anônimas contra ele, sendo conhecido, inclusive, como
chefe do tráfico de drogas no Jardim Botânico. Ademais, ao ser preso
em flagrante, foram encontradas drogas em seu bolso e na
residência, drogas embaladas da mesma forma das que estavam com ele,
além de uma balança de precisão com resquícios do mesmo
entorpecente (e-STJ, fls. 16/17) -; acrescente-se a isso, o fato de
as investigações preliminares e campanas realizadas pela polícia
apontarem sua participação no tráfico de drogas, destacando-se que
ele sempre estava no comando (e-STJ, fl. 17); tudo isso a denotar
que ele não se tratava de traficante esporádico.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção (6 anos de reclusão), fica
mantido o regime prisional intermediário, por expressa determinação
legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA ÀS
ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. INVIABILIDADE. MONTANTE DA PENA. EXPRESSA DETERMINAÇÃO
LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Apesar da absolvição do agravante, pelo delito tipificado art.
35, caput, da LAD, as instâncias de origem reconheceram a existência
de fortes indícios de sua dedicação à atividade criminosa, pois ele
- era abordado constantemente pela polícia e já havia diversas
denúncias anônimas contra ele, sendo conhecido, inclusive, como
chefe do tráfico de drogas no Jardim Botânico. Ademais, ao ser preso
em flagrante, foram encontradas drogas em seu bolso e na
residência, drogas embaladas da mesma forma das que estavam com ele,
além de uma balança de precisão com resquícios do mesmo
entorpecente (e-STJ, fls. 16/17) -; acrescente-se a isso, o fato de
as investigações preliminares e campanas realizadas pela polícia
apontarem sua participação no tráfico de drogas, destacando-se que
ele sempre estava no comando (e-STJ, fl. 17); tudo isso a denotar
que ele não se tratava de traficante esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção (6 anos de reclusão), fica
mantido o regime prisional intermediário, por expressa determinação
legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e0cb1f44af190c9b8615783c173b6082e36fd2a7ec0419226fdcab1585d8aba4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

