{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73055,"origem":"stj","sha256_origem":"a711953d2ba8a420714ba36ceee6cf5260f59fee0dc8ea812eaac88f9f298bfb","registro_original":{"id_fonte":"000885639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"937283","numero_registro":"202403038524","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE\nREPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS\n(BARRAS DE CHOCOLATE). EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do\nprincípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como\nquando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes,\ntendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É\nressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do\nreferido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta\nCorte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses\nexcepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da\ninsignificância, a despeito da existência de reincidência.\n3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência\nexcepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado\nportador de maus antecedentes, ante a existência de mínima\nofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,\ntendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a\nnatureza dos bens  subtraídos (cinco barras de chocolate) e a\nausência de qualquer ato mais grave.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6a0aa909d1b723bfd2c7d13adc770cd783654ad639e30e495269640de578664","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
