# Registro público: STJ — 937283

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73055/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a711953d2ba8a420714ba36ceee6cf5260f59fee0dc8ea812eaac88f9f298bfb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS
(BARRAS DE CHOCOLATE). EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como
quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes,
tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É
ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do
referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta
Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses
excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, a despeito da existência de reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado
portador de maus antecedentes, ante a existência de mínima
ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,
tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a
natureza dos bens  subtraídos (cinco barras de chocolate) e a
ausência de qualquer ato mais grave.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE E REDUZIDO GRAU DE
REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. NATUREZA DOS BENS SUBTRAÍDOS
(BARRAS DE CHOCOLATE). EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do
princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como
quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes,
tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta. É
ressalvada, todavia, às instâncias ordinárias a aplicação do
referido postulado diante da análise de cada caso concreto. Esta
Corte, por meio da Terceira Seção, reconheceu que, em hipóteses
excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, a despeito da existência de reincidência.
3. No caso em análise, trata-se de situação que atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, mesmo sendo o acusado
portador de maus antecedentes, ante a existência de mínima
ofensividade e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,
tendo em vista a circunstância do delito (furto simples), a
natureza dos bens  subtraídos (cinco barras de chocolate) e a
ausência de qualquer ato mais grave.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
