{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73056,"origem":"stj","sha256_origem":"266e2bd0291d6f474ec6468db889b79c11245c091f9744116459f3be9aea9461","registro_original":{"id_fonte":"000885640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"804941","numero_registro":"202300590358","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO.\nRESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.\nCONDENAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE\nDOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINVIABILIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada\nna residência. Verifica-se que o apenado desobedeceu ordem de parada\ndada por policiais e empreendeu fuga com seu veículo, o que motivou\na intervenção dos agentes estatais, que precisaram efetuar disparos\nnos pneus do automóvel para proceder à abordagem. Na oportunidade,\nencontraram com o réu uma porção de cocaína, arma de fogo e\nconstataram que o veículo era produto de roubo. Assim, somente após\na localização de droga e arma de fogo com o paciente, os policiais\nmilitares ingressaram em sua residência e localizaram munições.\n4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso\nno domicílio, sem a existência de prévio mandado judicial,  não\nhavendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.\nPrecedentes.\n5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da\ndinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas\ncorpus.\n6. A alegada nulidade da abordagem e busca pessoal não foi analisada\npelo Tribunal a quo, o que afasta a competência desta Corte\nSuperior para conhecer originariamente da tese, sob pena de incorrer\nem supressão de instância.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b389830c319988c81d18cbd09d858029784677df5e4c67b9b3faba8d0e48463b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
