# Registro público: STJ — 804941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73056/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73056.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 266e2bd0291d6f474ec6468db889b79c11245c091f9744116459f3be9aea9461

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO.
RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada
na residência. Verifica-se que o apenado desobedeceu ordem de parada
dada por policiais e empreendeu fuga com seu veículo, o que motivou
a intervenção dos agentes estatais, que precisaram efetuar disparos
nos pneus do automóvel para proceder à abordagem. Na oportunidade,
encontraram com o réu uma porção de cocaína, arma de fogo e
constataram que o veículo era produto de roubo. Assim, somente após
a localização de droga e arma de fogo com o paciente, os policiais
militares ingressaram em sua residência e localizaram munições.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso
no domicílio, sem a existência de prévio mandado judicial,  não
havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada nulidade da abordagem e busca pessoal não foi analisada
pelo Tribunal a quo, o que afasta a competência desta Corte
Superior para conhecer originariamente da tese, sob pena de incorrer
em supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO.
RESISTÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
CONDENAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DE VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS DILIGÊNCIAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. NULIDADE DA ABORDAGEM E BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA.  CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida
por seus próprios fundamentos.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas
da ocorrência do delito no interior do imóvel.
3. No caso dos autos, o flagrante iniciou-se antes mesmo da entrada
na residência. Verifica-se que o apenado desobedeceu ordem de parada
dada por policiais e empreendeu fuga com seu veículo, o que motivou
a intervenção dos agentes estatais, que precisaram efetuar disparos
nos pneus do automóvel para proceder à abordagem. Na oportunidade,
encontraram com o réu uma porção de cocaína, arma de fogo e
constataram que o veículo era produto de roubo. Assim, somente após
a localização de droga e arma de fogo com o paciente, os policiais
militares ingressaram em sua residência e localizaram munições.
4. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso
no domicílio, sem a existência de prévio mandado judicial,  não
havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
Precedentes.
5. Desconstituir as conclusões da instância ordinária  a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
6. A alegada nulidade da abordagem e busca pessoal não foi analisada
pelo Tribunal a quo, o que afasta a competência desta Corte
Superior para conhecer originariamente da tese, sob pena de incorrer
em supressão de instância.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
