{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73057,"origem":"stj","sha256_origem":"460ad0ba6732dc432fb59bb25316fb6acd68da04999da0a281c327d6757e28b0","registro_original":{"id_fonte":"000885641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"852220","numero_registro":"202303215245","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.\nABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E\nQUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42\nDA LEI N.  11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA\nDE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.  CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO\nDE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.  REVOLVIMENTO FÁTICO.\nDESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR\nASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa\nda materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico\ne de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de\nfogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via\nestreita do writ.\n2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da\nLei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e\nmaconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais\nde 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.\n3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 -\nemprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os\nelementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado,\ninclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida\npolicial.\n4. A  condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,\njá tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no\nart. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que\no agente preencha os requisitos legais para a aplicação da\nminorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nSexta Turma, DJe de 6/ 6/2016).\n5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos\nevidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do\nCódigo Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a\ndefesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do\nbem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido\nentendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade\nculposa, seria necessário o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas\ncorpus.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"adaf13ee182ae653d3e9053413159d4d00799f27a4735308cfa3bf853d8513cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
