# Registro público: STJ — 852220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73057/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73057.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 460ad0ba6732dc432fb59bb25316fb6acd68da04999da0a281c327d6757e28b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42
DA LEI N.  11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.  CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO
DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.  REVOLVIMENTO FÁTICO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa
da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico
e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de
fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via
estreita do writ.
- **Item 2 (texto oficial):** O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da
Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e
maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais
de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 3 (texto oficial):** A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 -
emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os
elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado,
inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida
policial.
- **Item 4 (texto oficial):** A  condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que
o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da
minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos
evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do
Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a
defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do
bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido
entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade
culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas
corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. NATUREZA E
QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42
DA LEI N.  11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA
DE FOGO. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS.  CRIME DE RECEPTAÇÃO. PLEITO
DE DECLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA.  REVOLVIMENTO FÁTICO.
DESCABIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. CONDENAÇÃO POR
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento das alegações acerca da negativa
da materialidade e autoria delitivas relativas aos crimes de tráfico
e de associação para o tráfico, ambos mediante o emprego de arma de
fogo, ante a necessária incursão probatória, incompatível com a via
estreita do writ.
2. O julgador incrementou as sanções básicas, com base no art. 42 da
Lei de Drogas, considerando a natureza da droga (cocaína e
maconha), bem como a quantidade apreendida em poder dos réus - mais
de 340g -, fundamentos concretos e suficientes, estando em
conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. A causa de aumento de pena do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06 -
emprego de arma de fogo - , foi devidamente evidenciada conforme os
elementos concretos constantes dos autos, tendo sido destacado,
inclusive, que houve confronto armado por ocasião da investida
policial.
4. A  condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só,
já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no
art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que
o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da
minorante (AgRg no HC 338.964/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, DJe de 6/ 6/2016).
5. Concluindo a instância a quo que as provas condensadas nos autos
evidenciam a autoria do crime previsto no caput do art. 180 do
Código Penal - CP, restando comprovado o dolo, não logrando êxito a
defesa em comprovar que os réus desconheciam a origem ilícita do
bem, ônus que lhe competia, para desconstituir o referido
entendimento, a fim de desclassificar a conduta para a modalidade
culposa, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é consabidamente inviável em sede de habeas
corpus.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
