# Registro público: STJ — 882609

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73059/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73059.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5259a5f9d7b713563886fe791a145e765d19534a905a6cdb9ed6952a4f5f5172

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE NO MÍNIMO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto ao vínculo associativo estável e permanente necessário à
configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas, as instâncias
ordinárias asseveraram que os policiais, após denúncias anônimas,
passaram a monitorar o imóvel e presenciaram o ora agravante junto
com o corréu Kennedy por inúmeras vezes, convivendo pacificamente,
inclusive no dia dos fatos, em que foram apreendidas 9 porções de
maconha (18,25g) e 57 de cocaína (68,92g).
A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Para afastá-la é necessário o reexame
de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Resta constatada a falta de interesse de agir da defesa no
tocante à alegação de que as penas-base teriam sido majoradas de
forma desproporcional, pois, ao que consta dos autos, as basilares
foram fixadas no mínimo legal para ambos os delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/06, não há possibilidade de aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o
tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à
atividade criminosa inerente ao delito.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a fixação das penas-base no mínimo, a primariedade
do agravante e o quantum de pena, não superior a 8 anos, mostra-se
cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime
inicial semiaberto.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENAS-BASE NO MÍNIMO. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Quanto ao vínculo associativo estável e permanente necessário à
configuração do delito do art. 35 da Lei de Drogas, as instâncias
ordinárias asseveraram que os policiais, após denúncias anônimas,
passaram a monitorar o imóvel e presenciaram o ora agravante junto
com o corréu Kennedy por inúmeras vezes, convivendo pacificamente,
inclusive no dia dos fatos, em que foram apreendidas 9 porções de
maconha (18,25g) e 57 de cocaína (68,92g).
A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Para afastá-la é necessário o reexame
de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.
2. Resta constatada a falta de interesse de agir da defesa no
tocante à alegação de que as penas-base teriam sido majoradas de
forma desproporcional, pois, ao que consta dos autos, as basilares
foram fixadas no mínimo legal para ambos os delitos.
3. Diante da manutenção da condenação pela prática do crime previsto
no art. 35 da Lei n. 11.343/06, não há possibilidade de aplicação
da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.
Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o
tráfico obsta o reconhecimento da minorante, ante a dedicação à
atividade criminosa inerente ao delito.
4. Considerando a fixação das penas-base no mínimo, a primariedade
do agravante e o quantum de pena, não superior a 8 anos, mostra-se
cabível a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art.
33 c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP.
5. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime
inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
