# Registro público: STJ — 1929627

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7306/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24af06bcf07853616b1b7c938df16cf2ce003a00055b738806725ea5984d8f27

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA. EMBORA INTIMADA, A PARTE NÃO APRESENTOU OS COMPROVANTES
DE PAGAMENTO DO PREPARO COM AS RESPECTIVAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
AGENDAMENTO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO
DO PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas
ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, conforme assinalado
na decisão de inadmissibilidade realizada pela Corte Estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Intimada para sanar a irregularidade na origem, a ora recorrente
não cumpriu o ônus que lhe competia, limitando-se a apresentar
comprovantes de pagamento do preparo desacompanhados das respectivas
guias de recolhimento devidamente preenchidas.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que a
juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto
a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
- **Item 4 (texto oficial):** A ora agravante não apresentou a respectiva guia de recolhimento
devidamente preenchida, ressaltando-se que a necessidade de constar
o número do código de barras e o do processo no comprovante de
pagamento, para viabilizar a comparação com aqueles lançados na GRU
apresentada, a fim de que não haja dúvida acerca da validade do
documento e do seu efetivo recolhimento. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA. EMBORA INTIMADA, A PARTE NÃO APRESENTOU OS COMPROVANTES
DE PAGAMENTO DO PREPARO COM AS RESPECTIVAS GUIAS DE RECOLHIMENTO.
AGENDAMENTO BANCÁRIO NÃO É DOCUMENTO APTO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO
DO PREPARO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas
ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, conforme assinalado
na decisão de inadmissibilidade realizada pela Corte Estadual.
2. Intimada para sanar a irregularidade na origem, a ora recorrente
não cumpriu o ônus que lhe competia, limitando-se a apresentar
comprovantes de pagamento do preparo desacompanhados das respectivas
guias de recolhimento devidamente preenchidas.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido que a
juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto
a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.
4. A ora agravante não apresentou a respectiva guia de recolhimento
devidamente preenchida, ressaltando-se que a necessidade de constar
o número do código de barras e o do processo no comprovante de
pagamento, para viabilizar a comparação com aqueles lançados na GRU
apresentada, a fim de que não haja dúvida acerca da validade do
documento e do seu efetivo recolhimento. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PREPARO - COMPROVANTE DE AGENDAMENTO BANCÁRIO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604404>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1974156>>-RJ
(GUIA DE RECOLHIMENTO PREENCHIDA - AUSÊNCIA - DESERÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1634104>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1995710>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1933149>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
