{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73060,"origem":"stj","sha256_origem":"a3ee962c341c7e589dc19e828539e04f5a447f609619b9b12fde878b87150122","registro_original":{"id_fonte":"000885644","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901703","numero_registro":"202401086118","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.\nMOTIVAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO TRATADA NA\nDECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.  INVIABILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento\nsegundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão\npreventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e\nmanutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados\nconcretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos\nno art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.  Convém, ainda,\nressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência\ne a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar\nsomente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação\nde medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.\nNo caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi\nadequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias\nordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade\nconcreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga\napreendida -  235 porções de crack e 88 porções de maconha -,\ncircunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a\nsegregação cautelar consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma\ndesta Corte Superior de Justiça, no sentido de que \"a quantidade, a\nnatureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem\nservir de fundamento ao decreto de prisão preventiva\" (AgRg no HC\n550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe\n13/3/2020).\nForçoso concluir que a prisão processual está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus\noperandi do delito, não havendo falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n2. Tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não\ndeve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,\ninalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se\nmostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já\nconfirmada em sede de apelação.\n3. A questão relativa a inovação na fundamentação dada pelo Tribunal\nde origem não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se\nhipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de\nagravo regimental.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af776cd2c93c266b319e968082953b6ae2ed33bc7c07d2cec297a4aa71f355f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
