# Registro público: STJ — 901703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73060/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73060.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3ee962c341c7e589dc19e828539e04f5a447f609619b9b12fde878b87150122

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
MOTIVAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO TRATADA NA
DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.  INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.  Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga
apreendida -  235 porções de crack e 88 porções de maconha -,
circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a
segregação cautelar consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma
desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a quantidade, a
natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
13/3/2020).
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus
operandi do delito, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já
confirmada em sede de apelação.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão relativa a inovação na fundamentação dada pelo Tribunal
de origem não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se
hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
agravo regimental.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
MOTIVAÇÃO DADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO TRATADA NA
DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL.  INVIABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento
segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão
preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e
manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados
concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos
no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.  Convém, ainda,
ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência
e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar
somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação
de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da droga
apreendida -  235 porções de crack e 88 porções de maconha -,
circunstância que demonstra risco ao meio social, justificando a
segregação cautelar consoante o entendimento da egrégia Quinta Turma
desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que "a quantidade, a
natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem
servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC
550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
13/3/2020).
Forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus
operandi do delito, não havendo falar, portanto, em existência de
evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
2. Tendo o recorrente permanecido preso durante todo o processo, não
deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque,
inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se
mostra adequada sua soltura depois da condenação em primeiro grau já
confirmada em sede de apelação.
3. A questão relativa a inovação na fundamentação dada pelo Tribunal
de origem não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se
hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
agravo regimental.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
