{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73061,"origem":"stj","sha256_origem":"8d788fe1c367f9030cbde570fffec1e70c62ba3e8a21dd031f249b618b6f9a0a","registro_original":{"id_fonte":"000885645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"901809","numero_registro":"202401085638","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES,\nDE 20KG DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.  TESE DE\nQUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO\nO REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.\nBIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL -\nCP. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME\nMAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de\ncausa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina\ncomo \"tráfico privilegiado\". Para que o réu possa ter o benefício\nda diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais\nsejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se\ndedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização\ncriminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação\nestritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes\ncriminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não\nesses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise\nenvolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos\nelementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o\napenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização\ncriminosa.\n2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da\nquantidade de drogas apreendidas (20kg maconha), referiram-se ao\nmodo de atuação dos réus, que utilizavam-se de veículo para a\ntraficância, mediante o transporte de drogas intermunicipal, com\napoio de adolescente, que as armazenava e as distribuía;\ndemonstrativo de sua dedicação à atividade delitiva. Dessa forma,\nverifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de\npena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista\nque as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa\nda benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade\ncriminosa.\n Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às\natividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das\nprovas, inviável em sede de habeas corpus.\n3. O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a\nutilização concomitante da quantidade de droga apreendida para\nelevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da\nminorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) -\npor demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou\nintegra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é\na hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o\nPretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da\nquantidade de droga \"tanto na primeira fase de fixação da pena, como\ncircunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para\nmodular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista\nno art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006\" (ARE 666.334/RG, Rel.:\nMinistro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).\nNa primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a\nexasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em\nvista a grande quantidade e natureza de entorpecentes transportada\npelo agravante e o corréu Uesley, enquanto na vedação da minorante\nas instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza\ndo entorpecente apreendida, mas também outros elementos indicativos\nda habitualidade delitiva. Portanto, não há que se falar em bis in\nidem na dosimetria da pena, pois foram diversos os elementos fáticos\nconcretos que embasaram a decisão de afastamento da figura do\ntráfico privilegiado, desbordando daqueles utilizados para agravar a\npena-base do agravante.\n4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias\nordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e\ninferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime\nsemiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi\nfixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do\ndelito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (20kg de\nmaconha), justificando a imposição de regime prisional mais gravoso,\nno caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do\nCódigo Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como em consonância\ncom esta Quinta Turma.\n5 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - FASES - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DO\nENTORPECENTE - BIS IN IDEM)\n   STF - [[ARE 666334]] (REPERCUSSÃO GERAL)\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 770444>>-MS\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES\nCRIMINOSAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 713413>>-SE, <<AgRg no HC 800181>>-MS,\n         <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 725431>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1964568>>-SP\n(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 669239>>-SP, <<AgRg no HC 733918>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"68c04f920fd12ae6d1c4aba91690e35dd7cc11d093d2d50e2a9f654a34097212","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
