# Registro público: STJ — 901809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d788fe1c367f9030cbde570fffec1e70c62ba3e8a21dd031f249b618b6f9a0a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES,
DE 20KG DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.  TESE DE
QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO
O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL -
CP. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME
MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da
quantidade de drogas apreendidas (20kg maconha), referiram-se ao
modo de atuação dos réus, que utilizavam-se de veículo para a
traficância, mediante o transporte de drogas intermunicipal, com
apoio de adolescente, que as armazenava e as distribuía;
demonstrativo de sua dedicação à atividade delitiva. Dessa forma,
verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista
que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa
da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa.
 Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a
utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para
elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) -
por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou
integra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é
a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o
Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da
quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como
circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para
modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.:
Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a
exasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em
vista a grande quantidade e natureza de entorpecentes transportada
pelo agravante e o corréu Uesley, enquanto na vedação da minorante
as instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza
do entorpecente apreendida, mas também outros elementos indicativos
da habitualidade delitiva. Portanto, não há que se falar em bis in
idem na dosimetria da pena, pois foram diversos os elementos fáticos
concretos que embasaram a decisão de afastamento da figura do
tráfico privilegiado, desbordando daqueles utilizados para agravar a
pena-base do agravante.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias
ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e
inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime
semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (20kg de
maconha), justificando a imposição de regime prisional mais gravoso,
no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do
Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como em consonância
com esta Quinta Turma.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COM ENVOLVIMENTO DE MENORES,
DE 20KG DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE.  TESE DE
QUE O AGRAVANTE NÃO SE DEDICA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NECESSÁRIO
O REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. ART. 33, § 2º e § 3º, DO CÓDIGO PENAL -
CP. REGIME FECHADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME
MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE JUSTICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O § 4º do art. 33 da Lei de Drogas disciplina a incidência de
causa especial de redução da pena, hipótese denominada pela doutrina
como "tráfico privilegiado". Para que o réu possa ter o benefício
da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, 4 requisitos, quais
sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons antecedentes; (c) não se
dedicar a atividades criminosas; (d) não integrar organização
criminosa. Os dois pressupostos iniciais são de avaliação
estritamente objetiva, basta verificar a certidão de antecedentes
criminais do agente para chegar à conclusão se ele preenche ou não
esses requisitos. Quanto às duas últimas condições, a análise
envolve apreciação subjetiva do Magistrado processante, a partir dos
elementos de convicção existentes nos autos, para aferir se o
apenado se dedica às atividades criminosas ou integra organização
criminosa.
2. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, além da
quantidade de drogas apreendidas (20kg maconha), referiram-se ao
modo de atuação dos réus, que utilizavam-se de veículo para a
traficância, mediante o transporte de drogas intermunicipal, com
apoio de adolescente, que as armazenava e as distribuía;
demonstrativo de sua dedicação à atividade delitiva. Dessa forma,
verifico que não há ilegalidade na vedação da causa de diminuição de
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, haja vista
que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a negativa
da benesse, vedada em razão da dedicação do agravante à atividade
criminosa.
 Ademais, para se acolher a tese de que o agravante não se dedica às
atividades criminosas, seria necessário o reexame aprofundado das
provas, inviável em sede de habeas corpus.
3. O entendimento desta Quinta Turma do STJ é no sentido de que a
utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para
elevar a pena-base (1ª fase) e para afastar a incidência da
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (3ª fase) -
por demonstrar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou
integra organização criminosa - não configura bis in idem. Diversa é
a hipótese tratada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o
Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da
quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como
circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para
modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.:
Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014).
Na primeira fase da dosimetria, a Corte estadual fundamentou a
exasperação da pena-base acima dos patamares mínimos, tendo-se em
vista a grande quantidade e natureza de entorpecentes transportada
pelo agravante e o corréu Uesley, enquanto na vedação da minorante
as instâncias ordinárias destacaram não só a quantidade e natureza
do entorpecente apreendida, mas também outros elementos indicativos
da habitualidade delitiva. Portanto, não há que se falar em bis in
idem na dosimetria da pena, pois foram diversos os elementos fáticos
concretos que embasaram a decisão de afastamento da figura do
tráfico privilegiado, desbordando daqueles utilizados para agravar a
pena-base do agravante.
4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado pelas instâncias
ordinárias, pois, apesar do quantum de pena aplicado, superior a 4 e
inferior a 8 anos, permitir, em tese, a fixação do regime
semiaberto, os fundamentos apresentados revelam que a pena-base foi
fixada acima do mínimo legal tendo em vista a gravidade concreta do
delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas (20kg de
maconha), justificando a imposição de regime prisional mais gravoso,
no caso o fechado, de acordo com o disposto no § 3º do art. 33 do
Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/06, bem como em consonância
com esta Quinta Turma.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - FASES - TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE DO
ENTORPECENTE - BIS IN IDEM)
   STF - [[ARE 666334]] (REPERCUSSÃO GERAL)
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 770444>>-MS
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES
CRIMINOSAS)
   STJ - <<AgRg no HC 713413>>-SE, <<AgRg no HC 800181>>-MS,
         <<AgRg no HC 764180>>-SP, <<AgRg no HC 725431>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1964568>>-SP
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO)
   STJ - <<AgRg no HC 669239>>-SP, <<AgRg no HC 733918>>-BA

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1058188](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133722/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
- [STJ — 5906](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63338/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 941488](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85810/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
