{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73062,"origem":"stj","sha256_origem":"f0e309cae9660ebea4c89115c195da18da938bcb19ea3468e7a07ef2da362d4e","registro_original":{"id_fonte":"000885646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917720","numero_registro":"202401950086","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nINTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.\nREITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. A segregação cautelar é medida excepcional, cuja imposição exige\na operação das hipóteses de cabimento dispostas no art. 313 Código\nde Processo Penal  CPP. A medida extrema demanda, concomitantemente,\na demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a\nordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da\nlei penal, ex vi do art. 312 do CPP, desde que não seja cabível\noutra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art.\n282, § 6º, do CPP.\n2. Neste caso, a prisão preventiva foi imposta com base em elementos\nconcretos e fundamentada na necessidade de resguardar a ordem\npública. Foi expressamente indicada a gravidade concreta da conduta,\nevidenciada pelas circunstâncias do delito, notadamente pela\nquantidade de entorpecentes transportada - 568,5g de maconha e\nderivados -, associada ao registro de que o agente, que apresenta\noutras anotações criminais, voltou, em tese, a delinquir durante o\ngozo de benefício de liberdade provisória.\n3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias, mesmo\nconsiderada a indicação de que o réu apresenta condições pessoais\nfavoráveis, demonstram a insuficiência das medidas cautelares\nalternativas para resguardar a ordem pública\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"206d3a33c89fee68daa4995bb76bdd949a1c7bb8e4b023f6872e8b35862d754d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
