# Registro público: STJ — 917720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73062/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73062.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0e309cae9660ebea4c89115c195da18da938bcb19ea3468e7a07ef2da362d4e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segregação cautelar é medida excepcional, cuja imposição exige
a operação das hipóteses de cabimento dispostas no art. 313 Código
de Processo Penal  CPP. A medida extrema demanda, concomitantemente,
a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, desde que não seja cabível
outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art.
282, § 6º, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, a prisão preventiva foi imposta com base em elementos
concretos e fundamentada na necessidade de resguardar a ordem
pública. Foi expressamente indicada a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelas circunstâncias do delito, notadamente pela
quantidade de entorpecentes transportada - 568,5g de maconha e
derivados -, associada ao registro de que o agente, que apresenta
outras anotações criminais, voltou, em tese, a delinquir durante o
gozo de benefício de liberdade provisória.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias, mesmo
considerada a indicação de que o réu apresenta condições pessoais
favoráveis, demonstram a insuficiência das medidas cautelares
alternativas para resguardar a ordem pública
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A segregação cautelar é medida excepcional, cuja imposição exige
a operação das hipóteses de cabimento dispostas no art. 313 Código
de Processo Penal  CPP. A medida extrema demanda, concomitantemente,
a demonstração de sua real indispensabilidade para assegurar a
ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da
lei penal, ex vi do art. 312 do CPP, desde que não seja cabível
outra medida cautelar (art. 319 do CPP), conforme disciplina o art.
282, § 6º, do CPP.
2. Neste caso, a prisão preventiva foi imposta com base em elementos
concretos e fundamentada na necessidade de resguardar a ordem
pública. Foi expressamente indicada a gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelas circunstâncias do delito, notadamente pela
quantidade de entorpecentes transportada - 568,5g de maconha e
derivados -, associada ao registro de que o agente, que apresenta
outras anotações criminais, voltou, em tese, a delinquir durante o
gozo de benefício de liberdade provisória.
3. As circunstâncias descritas pelas instâncias ordinárias, mesmo
considerada a indicação de que o réu apresenta condições pessoais
favoráveis, demonstram a insuficiência das medidas cautelares
alternativas para resguardar a ordem pública
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
