{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73063,"origem":"stj","sha256_origem":"5722cb5c46c5c3b6970866fc2d4f463129dc62c5ff4af77d0d63ff577636f984","registro_original":{"id_fonte":"000885647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926818","numero_registro":"202402429007","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.\nQUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que, \"nos delitos\ndefinidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser\nreduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja\nprimário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades\ncriminosas nem integre organização criminosa\".\nNo caso, a apreensão de considerável quantidade de droga de elevado\npoder deletério (700 porções de crack, com peso aproximado de 240g),\napontada de forma supletiva, aliada às circunstâncias da prisão, em\nque restou demonstrado que o agravante fazia parte de organização\ncriminosa especializada na comercialização de entorpecentes, com\ndivisão de tarefas, cabendo a ele o transporte da droga até uma\nterceira pessoa responsável por buscar - sem que o agravante\nsoubesse o nome do recebedor -, demonstram a sua dedicação às\natividades criminosas, conclusão que não pode ser afastada em habeas\ncorpus, por demandar reexame aprofundado de matéria fática.\n2. O quantum da pena, superior a 4 anos de reclusão, e a expressiva\nquantidade e nocividade da droga justificam a fixação do regime\ninicial fechado.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"621ae0972a108e49a28f3e045357d9a1cfe3f15819065971a544dd86631f8830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
