# Registro público: STJ — 2116894

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73064/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e685ac7dc707aefe6b27d22d93a7696a813c75e6dc71b490c514d4607b901cfe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DOS ORA AGRAVANTES À ATIVIDADE
CRIMINOSA. LOCALIZADOS PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA EM DEPÓSITO MANTIDO
PELOS RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem
evidencia, estreme de dúvidas, a dedicação dos réus à atividade
criminosa, notadamente pela localização, em depósito mantido por
eles, de petrechos comumente utilizados na prática do tráfico de
drogas.
1.1. Neste ponto, é cediço que a apreensão de entorpecentes,
sementes de maconha, arma de fogo, duas balanças de precisão, uma
tesoura e um saco de pinos e invólucros plásticos demonstram que os
acusados não se tratavam de traficantes eventuais, mas que
efetivamente se dedicavam à atividade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO PARA AFASTAR A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO DOS ORA AGRAVANTES À ATIVIDADE
CRIMINOSA. LOCALIZADOS PETRECHOS DE TRAFICÂNCIA EM DEPÓSITO MANTIDO
PELOS RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. In casu, a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem
evidencia, estreme de dúvidas, a dedicação dos réus à atividade
criminosa, notadamente pela localização, em depósito mantido por
eles, de petrechos comumente utilizados na prática do tráfico de
drogas.
1.1. Neste ponto, é cediço que a apreensão de entorpecentes,
sementes de maconha, arma de fogo, duas balanças de precisão, uma
tesoura e um saco de pinos e invólucros plásticos demonstram que os
acusados não se tratavam de traficantes eventuais, mas que
efetivamente se dedicavam à atividade criminosa.
2. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
