{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73065,"origem":"stj","sha256_origem":"93df1bbde769a73c5c6957cec198b4d8f81ca86ad26053926db288d21e703ce0","registro_original":{"id_fonte":"000885649","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2513070","numero_registro":"202304189944","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO\nQUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE . ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL -\nCP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXCLUDENTE DE ILICITUD E. ESTADO DE\nNECESSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO\nOBRIGATÓRIO PARA USO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA.\nMULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PRETÉRITAS DO RÉU. REGIME DE\nCUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal\n- STF, nos termos do HC n. 84.412-0/SP, de relatoria do Min. Celso\nde Mello, acompanhada por este Sodalício, existem alguns elementos\nque devem ser aferidos no caso concreto: a) mínima ofensividade da\nconduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c)\nreduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; d)\ninexpressividade da lesão jurídica provocada.\n2. No caso dos autos, a aplicação do referido princípio foi afastada\nno acórdão recorrido pelo fato de o agravante ser reincidente,\nostentando outras seis condenações transitadas em julgado, inclusive\npor crimes contra o patrimônio.\n3. A apuração probatória não demonstrou indícios de que o réu\nestivesse em situação de extrema vulnerabilidade social e\nfinanceira. Aplicação da excludente de ilicitude por estado de\nnecessidade que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.\n4. Em relação agravante, sua pena-base foi agravada na fração de 1/4\nda pena mínima, em razão dos maus antecedentes do réu, tendo, para\ntanto, sido utilizadas outras quatro condenações transitadas em\njulgado. O alto número de condenações penais pretéritas ostentado\npelo réu é fundamento idôneo para justificar o aumento da pena-base\nem patamar superior ao comumente utilizado pela jurisprudência de\n1/6 da pena mínima em abstrato.\n5. O fato de o agravante ser reincidente e portar maus antecedentes\ninviabiliza a escolha do regime inicialmente aberto para cumprimento\nde pena, apesar de a reprimenda ter totalizado quantum abaixo de 4\nanos de reclusão.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3cea8966b194e708f4167b93c96a986db1c670bc2eb61790b0ba8b60d77d92a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
