# Registro público: STJ — 2514105

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d14a3529e267f705ebae05132b60eec65164fd1059b3f907d077f0df98c6400b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL DAS AGRAVANTES DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA
CONTUMAZ DE DELITOS PATRIMONIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COEFICIENTE SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO PENAL.
POSSIBILIDADE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES VALORADAS COMO  MAUS
ANTECEDENTES . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da Súmula n. 284 do STF, "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
1.1. Na espécie, a tese recursal referente à fração a ser aplicada
em razão da reincidência não deve ser conhecida, porquanto o
agravante não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados nas razões do apelo nobre.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade
material da conduta praticada pelo réu em razão da sua habitualidade
delitiva em delitos patrimoniais.
2.1. Nesse ponto, registra-se que tal entendimento está em
consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto é cediço
que a prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante
reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do
princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.
2.2. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela
não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo
evidencia que o ora o agravante possui mais de uma condenação
definitiva considerada como maus antecedentes, de modo que tal
circunstância constitui motivação idônea para exasperar a pena-base
em fração superior ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, com
fulcro nos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena.
3.1. Assim, não há de se falar em ilegalidade na aplicação da fração
de 1/4 da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL DAS AGRAVANTES DA MULTIRREINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA
CONFISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA
CONTUMAZ DE DELITOS PATRIMONIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À FRAÇÃO APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COEFICIENTE SUPERIOR A 1/6 DA PENA MÍNIMA COMINADA AO TIPO PENAL.
POSSIBILIDADE. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES VALORADAS COMO  MAUS
ANTECEDENTES . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 284 do STF, "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
1.1. Na espécie, a tese recursal referente à fração a ser aplicada
em razão da reincidência não deve ser conhecida, porquanto o
agravante não indicou precisamente os dispositivos legais que teriam
sido violados nas razões do apelo nobre.
2. In casu, o Tribunal de origem deixou de reconhecer a atipicidade
material da conduta praticada pelo réu em razão da sua habitualidade
delitiva em delitos patrimoniais.
2.1. Nesse ponto, registra-se que tal entendimento está em
consonância com a jurisprudência deste Sodalício, porquanto é cediço
que a prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante
reprovabilidade e não se mostra compatível com a aplicação do
princípio da insignificância, a reclamar a atuação do Direito Penal.
2.2. Deve-se enfatizar, por oportuno, que o princípio da bagatela
não pode servir como um incentivo à prática de pequenos delitos.
3. Outrossim, a conjuntura fática analisada pela Corte a quo
evidencia que o ora o agravante possui mais de uma condenação
definitiva considerada como maus antecedentes, de modo que tal
circunstância constitui motivação idônea para exasperar a pena-base
em fração superior ao patamar de 1/6 sobre o mínimo legal, com
fulcro nos princípios da proporcionalidade e da individualização da
pena.
3.1. Assim, não há de se falar em ilegalidade na aplicação da fração
de 1/4 da pena mínima abstratamente cominada ao tipo penal.
4. Agravo regimental conhecido e desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
