{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73068,"origem":"stj","sha256_origem":"b43fe35532782ed2c9dbea843535c99b1b5f5cd45079e3583c41f344ee6e65e7","registro_original":{"id_fonte":"000885652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2718060","numero_registro":"202403002863","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-10-01","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO\nPROPORCIONAL. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO\nSECUNDÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.\nAUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. RECURSO ESPECIAL\nDESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação\nda pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez\nque a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento\nidôneo para aumentá-la.\n2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência\nestabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada\ncircunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de\n1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a\nincidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito\nsecundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em\nque haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento\nsuperior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8\n(um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas\ninstâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta\nCorte, não havendo falar em desproporcionalidade.\n3.  As instâncias ordinárias reconheceram a atenuante da confissão\nespontânea em favor do ora agravante, inexistindo interesse recursal\nno tocante ao tema.\n4. Tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos dos autos\npara negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, torna-se inviável a\nsua desconstituição para aplicar o redutor do tráfico privilegiado,\npor demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,\nprovidência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22e994d0c822a4c79aeb3de831d7f650b96f1b4b91639cbc7315c78a623e3506","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
