# Registro público: STJ — 2718060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-10-01
- **Publicação:** 2024-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b43fe35532782ed2c9dbea843535c99b1b5f5cd45079e3583c41f344ee6e65e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO
PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação
da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez
que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento
idôneo para aumentá-la.
- **Item 2 (texto oficial):** No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas
instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, não havendo falar em desproporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram a atenuante da confissão
espontânea em favor do ora agravante, inexistindo interesse recursal
no tocante ao tema.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos dos autos
para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, torna-se inviável a
sua desconstituição para aplicar o redutor do tráfico privilegiado,
por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO
PROPORCIONAL. CRITÉRIO DE UM OITAVO SOBRE O INTERVALO DO PRECEITO
SECUNDÁRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -  STJ. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No delito de tráfico de drogas, não há ilegalidade na exasperação
da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez
que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento
idôneo para aumentá-la.
2. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência
estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada
circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de
1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a
incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito
secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em
que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento
superior às frações acima mencionadas. Na espécie, o aumento de 1/8
(um oitavo) sobre o intervalo do preceito secundário, aplicado pelas
instâncias ordinárias, está em harmonia com a jurisprudência desta
Corte, não havendo falar em desproporcionalidade.
3.  As instâncias ordinárias reconheceram a atenuante da confissão
espontânea em favor do ora agravante, inexistindo interesse recursal
no tocante ao tema.
4. Tendo o Tribunal de origem apontado elementos concretos dos autos
para negar a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, torna-se inviável a
sua desconstituição para aplicar o redutor do tráfico privilegiado,
por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
