{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73069,"origem":"stj","sha256_origem":"9f438acc608197981b1d63aa0ba3332de6b2ab8843fffd24a0e69c21b2431b05","registro_original":{"id_fonte":"000885653","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200325","numero_registro":"202402362734","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONFIGURADA.\nINVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA OU DE DETERMINAÇÃO DO\nREGIME DE CUMPRIMENTO DE REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida cons tritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra\ndevidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que\nevidenciam a necessidade de encarceramento provisório; notadamente\nse considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que foram\napreendidos, no contexto da traficância, -03 (três) pinos de\nsubstância análoga a cocaína e um pequeno pote plástico de cor preta\ncontendo 36 (trinta e seis) pedras pequenas de substância análoga a\n\"crack\"; 26 (vinte e seis) \"trouxinhas\" de substância análoga a\ncocaína e 37 (trinta e sete) pinos de substância análoga a cocaína,\nalém de um saco de cor laranja, com outro saco de cor branca,\ncontendo 13 (treze) trouxas de substância análoga a maconha, 13\n(treze) pinos de substância análoga a cocaína-; não se olvidando o\nrisco de reiteração criminosa, constando nos autos que -o citado\ncustodiado já está sendo preso pela segunda vez, acusado dessa vez\nde praticar crime de tráfico de drogas e da anterior por suposto\ncrime de roubo-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da\nconduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação\ncautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.\nIII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nIV - No que tange à aventada irregularidade na abordagem do\nAgravante, não verifico flagrante ilegalidade a ser sanada, tendo em\nvista a existência de fundada suspeita; no ponto, concluiu o\nTribunal local -não se vislumbra a ocorrência de ilegalidade da\nabordagem realizada pelos policiais militares, [...] estavam em\nronda de rotina pelo Conjunto Habitacional Cidade Nova II,\nespecificamente na Rua H, quando perceberam que o paciente, ao ser\nsurpreendido com a aproximação da guarnição policial, começou a\ncorrer em disparada, tendo sido alcançado pelos policiais que\nrealizaram a abordagem, em via pública, e procederam à busca\npessoal, sendo encontrado em seu poder um rádio comunicador e\ndrogas-; não se evidenciado o constrangimento ilegal suscitado.\nPrecedentes.\nV - Cabe consignar, ainda, que não se presta a via do habeas corpus\npara análise de desproporcionalidade da prisão em face de eventual\ncondenação do réu, uma vez que tal exame só poderá ser realizado\npelo Juízo de primeiro grau, após cognição exauriente de fatos e\nprovas do processo, a fim de definir, se for o caso, a pena e o\nregime a serem aplicados.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"234706d658e4016df8e4673f29cedd28cae902cef98615aba15bb80b14faed9e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
