{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73071,"origem":"stj","sha256_origem":"d68f6cb62dbec6005deb183255de0c832177d988b7a9e7ab6938aac7daad4f8d","registro_original":{"id_fonte":"000885655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"858376","numero_registro":"202303573378","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nJUSTA CAUSA APTA A AUTORIZAR A ENTRADA. INFORMAÇÕES PRÉVIAS\nEMITIDAS PELO CENTRO DE OPERAÇÕES DA POLÍCIA MILITAR. AUTORIZAÇÃO\nCONCEDIDA PELA PACIENTE. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE\nNULIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NA MINORANTE DO §\n4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO\nENTORPECENTE APREENDIDO. PERCENTUAL ELEITO. 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA\nDE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.\nSUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE\nDIREITOS. ÓBICE LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito\nsomente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de\nflagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição\nda República e no art. 240 do Código de Processo Penal.\nIII - In casu, as instâncias ordinárias asseveraram que: (a) após o\ncentro de operações da polícia militar ter informado que indivíduos\nestariam transportando drogas em um veículo até um apartamento de um\ndos blocos da CDHU, os policiais se dirigiram ao local; (b) ao\nchegarem ao local, os agentes da lei não encontraram o veículo, mas\nse dirigiram até o apartamento informado, oportunidade em que foram\nrecebidos pela paciente; (c) na porta o apartamento, os policiais\nsentiram forte odor de drogas, tendo a paciente confessado que\nestava a armazenar drogas em troca de dinheiro; (d) a paciente\nautorizou o ingresso dos policiais na residência, como confirmado em\njuízo pelos policiais. Nesse contexto, há justa causa apta a\nautorizar a entrada no domicílio, tendo em vista a existência de\ninformações previas emitidas pelo centro de operações da polícia\nmilitar de que havia transporte de drogas para o apartamento da\npaciente, sendo o ingresso na residência autorizado por ela.\nIV - Portanto, ao cotejar da moldura fática traçada no acórdão\nimpugnado e a normatividade aplicável à espécie, não se divisa\nnenhuma antijuridicidade a ser reparada. Pelo contrário, a solução\nempregada pela Corte originária percorre caminho já trilhado pela\njurisprudência deste Tribunal Superior em casos semelhantes.\nPrecedentes. Além disso, a alteração do julgado, como pretendido nas\nrazões da impetração, demanda revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, situação incompatível com a via eleita.\nV - Para a fixação do percentual de redução previsto no art. 33, §\n4º, da Lei n. 11.343/06, o magistrado deve levar em consideração as\ncircunstâncias do caso, bem como as demais circunstâncias judiciais\ndo art. 59 do Código Penal, ante a ausência de indicação das balizas\npelo legislador para a definição do quantum de diminuição. Na\nhipótese em foco, o acórdão impugnado estabeleceu a fração de 1/6\n(um sexto) para causa especial de diminuição de pena do art. 33, §\n4º, da Lei de Drogas, aduzindo que a fração esta justificada,\nespecialmente, em razão da natureza e da quantidade de droga\napreendida - 1,166 kg de maconha em microtubos e 495g de maconha\n(acondicionamento supositório). Assim, inexiste flagrante\nilegalidade ou desproporcionalidade na fração escolhida.\nPrecedentes.\nVI - Pena final estabelecida acima de 04 (quatro) anos de reclusão.\nQuantidade e natureza do entorpecente - 1,166 kg de maconha em\nmicrotubos e 495g de maconha (acondicionamento supositório).\nAplicação do regime inicial semiaberto em consonância com o\nentendimento desta Corte, ex vi do art. 33, § 2º, \"b\", e § 3º, do\nCódigo Penal, e art. 42, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.\nVII - Pedido de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos. Mantido o quantum de pena aplicado. Óbice do\nart. 44, I, do Código Penal.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"28d3307d60228342954dc5311ee92a9999f1ec1ecc9bfc2e6a1be731d0757495","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
