{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73072,"origem":"stj","sha256_origem":"a27785de8b4e69c2c64464bfc0c10b5a67e95799552812415dab831b81092758","registro_original":{"id_fonte":"000885676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"869628","numero_registro":"202304156139","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\nCORPUS. EXECUÇÃO PENAL. . INCLUSÃO DE INDULTO NATALINO. DECRETO\nPRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CÁLCULO DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus\npara anular acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e\nrestabelecer decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao\npaciente, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal,\ndeclarando extinta a pena privativa de liberdade aplicada no\nProcesso Criminal nº 0112167-14.2017.8.26.0050 (PEC nº\n0001171-90.2022.8.26.0496).\nII. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir\nse o indulto previsto no Decreto 11.302/2022 deve ser aplicado\nconsiderando-se o total das penas unificadas ou de forma individual\npara cada condenação; e (ii) verificar se o paciente cumpre os\nrequisitos objetivos para concessão do indulto.\nIII. Razões de decidir O Decreto 11.302/2022, em seu art. 5º, prevê\na concessão de indulto natalino para penas privativas de liberdade\nque, individualmente, não excedam cinco anos; no entanto, o art. 11\nestabelece a unificação das penas para cálculo da concessão do\nindulto.\nA jurisprudência desta Corte entende que a concessão de indulto\nnatalino não está condicionada ao limite máximo de pena em abstrato\nde cinco anos após a soma ou unificação das penas, conforme previsto\nno art. 11 do Decreto 11.302/2022.\nO Tribunal de origem aplicou interpretação incompatível com o\nentendimento consolidado desta Corte, ao exigir que o somatório das\npenas unificadas não ultrapassasse cinco anos para fins de concessão\ndo indulto.\nO agravo regimental, embora tempestivo e fundamentado, não apresenta\nnovos elementos que justifiquem a reconsideração da decisão\natacada.\nIV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a672b6278b65e2bdc1ccd4dcc3ea8f81dc563177c40caeceb631de4919466618","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
