{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73073,"origem":"stj","sha256_origem":"5315ea6cd1be7168fbba7ac2fceb6a8ca23ac62c2a4142b384c159fda57c588b","registro_original":{"id_fonte":"000885677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897285","numero_registro":"202400811665","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A\nFASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE\nNULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira\nda Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I\ne IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,\nem que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a\ndecisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no\ninquérito policial e em depoimentos extrajudiciais.\nRequer-se a impronúncia com base nos arts. 413 e 414 do Código de\nProcesso Penal. A decisão impugnada negou o habeas corpus e o\nagravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo\ncolegiado.\nII. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir\nse a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas na\nfase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer\nse há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas\ncorpus de ofício.\nIII. Razões de decidir O entendimento desta Corte é que o testemunho\nde \"ouvir dizer\" não pode, por si só, fundamentar a pronúncia, nem\nesta pode estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante\no inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP.\nNo caso concreto, as testemunhas foram ouvidas em juízo e forneceram\ninformações detalhadas sobre o fato delituoso, corroboradas pelos\nrelatos do réu logo após o crime, o que afasta a alegação de\nfundamentação exclusiva em provas inquisitoriais.\nNão há nulidade no acórdão recorrido, uma vez que a pronúncia foi\nembasada em elementos colhidos em ambas as fases da persecução\npenal, atendendo aos requisitos legais.\nNão há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que\njustifique a concessão do habeas corpus de ofício.\nA reanálise do acervo fático-probatório é incabível nesta via,\nconforme jurisprudência pacífica desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b96d2a0458b52a2e154dd39a96be87f0ce8d42ac27bcf1c3762f65c9ffde743e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
