# Registro público: STJ — 897285

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73073/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73073.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5315ea6cd1be7168fbba7ac2fceb6a8ca23ac62c2a4142b384c159fda57c588b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira da Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a decisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais. Requer-se a impronúncia com base nos…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PROVAS COLHIDAS DURANTE A
FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de Sulamar Pereira
da Silva, pronunciado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I
e IV, do Código Penal) pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,
em que se alega insuficiência de indícios para pronúncia, pois a
decisão estaria fundamentada exclusivamente em provas colhidas no
inquérito policial e em depoimentos extrajudiciais.
Requer-se a impronúncia com base nos arts. 413 e 414 do Código de
Processo Penal. A decisão impugnada negou o habeas corpus e o
agravante requer a reconsideração ou o provimento do recurso pelo
colegiado.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir
se a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em provas obtidas na
fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP; (ii) estabelecer
se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
III. Razões de decidir O entendimento desta Corte é que o testemunho
de "ouvir dizer" não pode, por si só, fundamentar a pronúncia, nem
esta pode estar baseada exclusivamente em elementos colhidos durante
o inquérito policial, conforme o art. 155 do CPP.
No caso concreto, as testemunhas foram ouvidas em juízo e forneceram
informações detalhadas sobre o fato delituoso, corroboradas pelos
relatos do réu logo após o crime, o que afasta a alegação de
fundamentação exclusiva em provas inquisitoriais.
Não há nulidade no acórdão recorrido, uma vez que a pronúncia foi
embasada em elementos colhidos em ambas as fases da persecução
penal, atendendo aos requisitos legais.
Não há flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado que
justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
A reanálise do acervo fático-probatório é incabível nesta via,
conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5315ea6cd1be7168fbba7ac2fceb6a8ca23ac62c2a4142b384c159fda57c588b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

