{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73074,"origem":"stj","sha256_origem":"6406947d926838f4dbfa74b7c4ee5a78e5c33a7083459148f5cf743d1bd04bf1","registro_original":{"id_fonte":"000885678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784637","numero_registro":"202203640301","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-23","data_publicacao":"2024-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nEXECUÇÃO PENAL. RECONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APENADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA\nJUSTIFICAR O NÃO COMPARECIMENTO OU CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DA\nPENA QUE LHE FORA IMPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRAGIMENTO ILEGAL.\nRECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame Agravo regimental interposto por Victor Hugo\nSalinas de Acevedo contra decisão monocrática que denegou a ordem em\nhabeas corpus, mantendo a conversão da pena restritiva de direitos\nem privativa de liberdade, em razão do descumprimento injustificado\ndas condições impostas. A defesa alega que o agravante não foi\ndevidamente intimado para justificar o não cumprimento da pena e que\nele desconhecia as condições impostas, além de suposta falha na\ndefesa anterior.\nII. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i)\nverificar a regularidade da intimação do agravante para justificar o\ndescumprimento das penas restritivas de direito antes da conversão\nem pena privativa de liberdade; (ii) estabelecer se a alegação de\ndesconhecimento das condições da pena poderia afastar a conversão da\npena.\nIII. Razões de decidir A conversão da pena restritiva de direitos em\nprivativa de liberdade é permitida nos termos do art. 44, § 4º, do\nCódigo Penal, quando o condenado descumpre, de forma injustificada,\nas condições impostas para a pena alternativa.\nNo presente caso, o agravante foi devidamente intimado para\njustificar o não cumprimento das penas restritivas, tendo\napresentado justificativa que foi corretamente considerada inválida\npelas instâncias ordinárias, que concluíram que o simples fato de o\ncondenado residir em outro país não afasta sua obrigação de cumprir\na pena no Brasil.\nA análise de alegações de falta de ciência das condições da pena e a\nsuposta ausência de defesa técnica anterior exigiriam o\nrevolvimento de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas\ncorpus.\nAs instâncias ordinárias consideraram válida a intimação e o\nprocesso que culminou na reconversão da pena, afastando a tese de\nconstrangimento ilegal.\nIV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"84e0dd818645f45bfbfee17f8f16d735d350a51cea2180eba1c080007c260738","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
