# Registro público: STJ — 2474857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73075/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5837c626ec985bf3055e94600b179372f180af0598db57f8db31dceb62cee669

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega
omissão e contradição no julgado. O Ministério Público requer a
rejeição dos embargos por intempestividade.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de
declaração foram interpostos dentro do prazo legal.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal,
conforme arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento
Interno do STJ.
4. O acórdão agravado foi disponibilizado em 8/05/2024, com prazo
final para embargos em 03/06/2024, mas foram apresentados em
12/06/2024.
5. O art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que os prazos
são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por feriados.

### IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que
negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega
omissão e contradição no julgado. O Ministério Público requer a
rejeição dos embargos por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os embargos de
declaração foram interpostos dentro do prazo legal.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração foram interpostos fora do prazo legal,
conforme arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento
Interno do STJ.
4. O acórdão agravado foi disponibilizado em 8/05/2024, com prazo
final para embargos em 03/06/2024, mas foram apresentados em
12/06/2024.
5. O art. 798 do Código de Processo Penal estabelece que os prazos
são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por feriados.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
