{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73076,"origem":"stj","sha256_origem":"6a72494c19a18214260ede7d7d12db7032a79074252a323bb764482b44b72773","registro_original":{"id_fonte":"000885693","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1988011","numero_registro":"202200560287","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO\nREGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA\nJULGAMENTO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ERRO MATERIAL INEXISTENTE.\nREDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.\nI. Caso em exame\n1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou\nprovimento ao agravo regimental interposto em face de decisão que\nnegou seguimento ao Agravo em Recurso Especial. A parte embargante\nalega nulidade por ausência de intimação para julgamento colegiado e\naponta a existência de erro material.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade\npor ausência de intimação para o julgamento colegiado do agravo\nregimental; e (ii) apurar a existência de erro material no acórdão\nque negou provimento ao agravo regimental.\nIII. Razões de decidir\n3. A alegação de nulidade por falta de intimação não procede, pois,\nconforme jurisprudência consolidada desta Corte, o agravo regimental\nem matéria criminal não exige prévia intimação para julgamento, nos\ntermos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça (RISTJ).\n4. Não há previsão legal para a intimação das partes para o\njulgamento do agravo regimental, conforme entendimento reiterado nos\nprecedentes desta Corte.\n5. No que diz respeito ao mérito, não se constata \"error in\nprocedendo\" na dosimetria da pena. A Turma analisou expressamente a\nquestão, e os argumentos apresentados pela parte embargante\nconfiguram tentativa de rediscutir matéria já apreciada, o que não é\npermitido em embargos de declaração.\n6. Quanto ao erro material, não se vislumbra qualquer incorreção,\numa vez que as penas foram fixadas adequadamente, observando as\ndisposições legais aplicáveis.\n7. Os embargos de declaração não são meio adequado para rediscutir o\nmérito da decisão, sendo inadmissíveis na ausência de omissão,\ncontradição, obscuridade ou erro material.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\nda Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5e6edb376bd11a76c16269afacc6ce9f3da0196a5f0d588e7f090f5eab77046a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
