# Registro público: STJ — 742041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73077/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f506558edc2b6f940b6d79fe3ec63472727bec144005bc42b67c8d6e212fde44

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas reconheceu a
atenuante da confissão espontânea ao réu. O agravante pleiteia a
compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência,
conforme a Súmula 545/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em verificar se é possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, considerando que o réu é
multirreincidente, conforme entendimento pacificado no Tema 585 do
STJ.

### III. Razões de decidir

3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como
atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que
assegura o benefício independentemente da sua influência no
convencimento do julgador, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC.
4. No entanto, a compensação da atenuante da confissão com a
agravante da reincidência não é automática quando se trata de réu
multirreincidente. Conforme o Tema 585 do STJ, a compensação
integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível
nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas
reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é
admitida, havendo prevalência da agravante.
5. O agravante possui diversas condenações anteriores, incluindo
pelo crime de latrocínio tentado, o que justifica a impossibilidade
de compensação integral da atenuante com a agravante da
reincidência.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU
MULTIRREINCIDENTE. TEMA 585/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas reconheceu a
atenuante da confissão espontânea ao réu. O agravante pleiteia a
compensação integral da atenuante com a agravante da reincidência,
conforme a Súmula 545/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em verificar se é possível a
compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a
agravante da reincidência, considerando que o réu é
multirreincidente, conforme entendimento pacificado no Tema 585 do
STJ.
III. Razões de decidir
3. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida como
atenuante, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, que
assegura o benefício independentemente da sua influência no
convencimento do julgador, conforme decidido no REsp 1.972.098/SC.
4. No entanto, a compensação da atenuante da confissão com a
agravante da reincidência não é automática quando se trata de réu
multirreincidente. Conforme o Tema 585 do STJ, a compensação
integral da confissão espontânea com a reincidência só é possível
nos casos de reincidência simples. Quando há múltiplas
reincidências, como no presente caso, a compensação integral não é
admitida, havendo prevalência da agravante.
5. O agravante possui diversas condenações anteriores, incluindo
pelo crime de latrocínio tentado, o que justifica a impossibilidade
de compensação integral da atenuante com a agravante da
reincidência.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
