{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73078,"origem":"stj","sha256_origem":"7580f6a6896a9185fb23be1f6546e88ecff2922385656e29dce5678a116cb65a","registro_original":{"id_fonte":"000885695","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"776288","numero_registro":"202203199727","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nINTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU\nFORAGIDO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor\nde José Geraldo de Castro, condenado a 20 anos e 5 meses de\nreclusão, com redimensionamento da pena para 14 anos pelo Tribunal\nde Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade absoluta\ndo processo por ausência de intimação pessoal da decisão de\npronúncia e da sessão plenária do Júri, e busca a concessão de\nalvará de soltura ou a anulação do processo desde a decisão de\npronúncia.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade\nprocessual decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da\ndecisão de pronúncia e da sessão do júri; (ii) examinar se há\nflagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de\nofício.\nIII. Razões de decidir\n3. As tentativas de intimação pessoal do réu foram esgotadas,\nincluindo pesquisas em diversos sistemas e expedição de cartas\nprecatórias. Diante da impossibilidade de localizar o réu, optou-se\npela intimação por edital, conforme o art. 420 do CPP.\n4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\nintimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de\nlocalização do réu, especialmente em casos de réus foragidos,\nconforme disposto na Súmula 523/STF.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo,\npois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa,\ncom a participação do defensor público em todas as fases\nprocessuais.\n6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,\nconforme orientação desta Corte, salvo em casos de flagrante\nilegalidade, o que não se constatou na presente hipótese.\n7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório inviabiliza\na atuação excepcional desta Corte, sendo incabível o conhecimento do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"46061057fccce018a2974c4bc957ab793b508ef6cf90147ff0a200153c5ef04a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
