# Registro público: STJ — 776288

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73078/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7580f6a6896a9185fb23be1f6546e88ecff2922385656e29dce5678a116cb65a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de José Geraldo de Castro, condenado a 20 anos e 5 meses de
reclusão, com redimensionamento da pena para 14 anos pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade absoluta
do processo por ausência de intimação pessoal da decisão de
pronúncia e da sessão plenária do Júri, e busca a concessão de
alvará de soltura ou a anulação do processo desde a decisão de
pronúncia.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da
decisão de pronúncia e da sessão do júri; (ii) examinar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de
ofício.

### III. Razões de decidir

3. As tentativas de intimação pessoal do réu foram esgotadas,
incluindo pesquisas em diversos sistemas e expedição de cartas
precatórias. Diante da impossibilidade de localizar o réu, optou-se
pela intimação por edital, conforme o art. 420 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de
localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos,
conforme disposto na Súmula 523/STF.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo,
pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa,
com a participação do defensor público em todas as fases
processuais.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
conforme orientação desta Corte, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se constatou na presente hipótese.
7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório inviabiliza
a atuação excepcional desta Corte, sendo incabível o conhecimento do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU
FORAGIDO. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE OU
FLAGRANTE ILEGALIDADE. SÚMULA 523/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor
de José Geraldo de Castro, condenado a 20 anos e 5 meses de
reclusão, com redimensionamento da pena para 14 anos pelo Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa alega nulidade absoluta
do processo por ausência de intimação pessoal da decisão de
pronúncia e da sessão plenária do Júri, e busca a concessão de
alvará de soltura ou a anulação do processo desde a decisão de
pronúncia.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade
processual decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da
decisão de pronúncia e da sessão do júri; (ii) examinar se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus de
ofício.
III. Razões de decidir
3. As tentativas de intimação pessoal do réu foram esgotadas,
incluindo pesquisas em diversos sistemas e expedição de cartas
precatórias. Diante da impossibilidade de localizar o réu, optou-se
pela intimação por edital, conforme o art. 420 do CPP.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a
intimação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de
localização do réu, especialmente em casos de réus foragidos,
conforme disposto na Súmula 523/STF.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade no processo,
pois foram observadas as garantias do contraditório e ampla defesa,
com a participação do defensor público em todas as fases
processuais.
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido,
conforme orientação desta Corte, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se constatou na presente hipótese.
7. A pretensão de reanálise do acervo fático-probatório inviabiliza
a atuação excepcional desta Corte, sendo incabível o conhecimento do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
