{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73079,"origem":"stj","sha256_origem":"87374f3c8f9dbfbcdd769549311fedf199d6bb58553710b3d7394d37434e28be","registro_original":{"id_fonte":"000885696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"779283","numero_registro":"202203358884","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FRUSTRAÇÃO DE COMPETITIVIDADE EM\nLICITAÇÃO E PECULATO. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. APURAÇÃO DOS MARCOS.\nNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Ricardo Colonetti\ncontra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que manteve\ncondenação por frustração de competitividade em licitação (art. 90\nda Lei 8.666/1993) e peculato (art. 312 do Código Penal),\ntotalizando 3 anos de reclusão e 2 anos de detenção. Defesa alega\nprescrição retroativa devido ao lapso temporal entre o recebimento\nda denúncia e a sentença condenatória.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o\nreconhecimento da prescrição retroativa e a extinção da punibilidade\ndo paciente.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante\nilegalidade.\n4. Não se verifica flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal\nque justifique a concessão da ordem de ofício.\n5. A alteração do quadro formado no Tribunal de origem demandaria\ndilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.\n6. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno,\nsob pena de preclusão.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"db5af39a867d7192b22b3fa6ccbc4c4454d8dbd8dc9e50d2986e2b832627269a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
