{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73081,"origem":"stj","sha256_origem":"204d058e83e1f99b4740cb11f2a02f35b5468f0cb7ac3909efaea5e9756270ab","registro_original":{"id_fonte":"000885698","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"855233","numero_registro":"202303381643","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPECULATO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nhabeas corpus por entender que este foi utilizado como substitutivo\nde revisão criminal. O agravante alega constrangimento ilegal,\nargumentando que seu antigo advogado não interpôs recurso de\napelação tempestivamente, o que o teria privado do direito ao duplo\ngrau de jurisdição. Defende que, em tais situações, seria necessário\ninterpretar o art. 392, II, do CPP de forma a assegurar a intimação\npessoal do réu solto.\nII. Questão em discussão\n2. Há duas questões em discussão: (i) se o habeas corpus pode ser\nutilizado como substitutivo de revisão criminal para desconstituir\ncoisa julgada e reabrir prazo recursal; (ii) se é necessária a\nintimação pessoal do réu solto quando o advogado constituído é\nregularmente intimado da sentença condenatória.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrevisão criminal, conforme pacificado pela jurisprudência do STJ. A\nrevisão criminal é o meio adequado para discutir sentenças já\ntransitadas em julgado, e a competência desta Corte para julgá-la se\nlimita a seus próprios julgados, conforme o art. 105, I, \"e\", da\nConstituição Federal.\n4. Nos termos do art. 392, II, do CPP, tratando-se de réu solto, é\nsuficiente a intimação do advogado constituído acerca da sentença\ncondenatória. A intimação pessoal do réu é exigida apenas para réus\npresos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a perda do\nprazo recursal por advogado regularmente constituído não configura\nausência de defesa ou cerceamento de defesa, estando protegida pelo\nprincípio da voluntariedade recursal.\n5. No caso em análise, o advogado constituído foi regularmente\nintimado, tendo o juízo de origem garantido ao acusado o\ncontraditório e a ampla defesa. A reabertura do prazo recursal, como\npleiteado, configuraria tratamento privilegiado ao réu, em\ndesacordo com os princípios processuais.\nIV. Dispositivo e tese\n6.Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1ce51a3ff9f8375b36bfd819acd16f510e72da501160bf0973dbe58d335b9aa9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
