# Registro público: STJ — 873786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73082/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 522a88a97969951fed2e59b667ae400aebcde92893c0f1601ffaca7dde956f85

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Deyverson Coqui contra decisão
da Ministra Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta que a negativa
da minorante do tráfico privilegiado foi indevidamente fundamentada,
em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e pleiteia
a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo
Colegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em determinar se, com o julgamento do
mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, houve perda de objeto do presente recurso,
impossibilitando sua análise.

### III. Razões de decidir

3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
constatou-se que, após o indeferimento da liminar, foi julgado o
mérito do habeas corpus, tendo o colegiado deliberado pelo não
conhecimento da impetração sob o fundamento de que a matéria alegada
era substitutiva de recurso próprio e de que não havia flagrante
ilegalidade no reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Com o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, há a
superveniência de novo título judicial, o que implica na perda de
objeto do presente agravo regimental. A jurisprudência do STJ é
pacífica ao considerar prejudicada a análise de habeas corpus ou
agravo regimental quando ocorre o julgamento de mérito do writ
originário.
5. Além disso, o habeas corpus impetrado contra o indeferimento de
liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade
ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRAFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Deyverson Coqui contra decisão
da Ministra Presidente do STJ, que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta que a negativa
da minorante do tráfico privilegiado foi indevidamente fundamentada,
em desrespeito ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e pleiteia
a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo
Colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão central consiste em determinar se, com o julgamento do
mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, houve perda de objeto do presente recurso,
impossibilitando sua análise.
III. Razões de decidir
3. Em consulta ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo,
constatou-se que, após o indeferimento da liminar, foi julgado o
mérito do habeas corpus, tendo o colegiado deliberado pelo não
conhecimento da impetração sob o fundamento de que a matéria alegada
era substitutiva de recurso próprio e de que não havia flagrante
ilegalidade no reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Com o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem, há a
superveniência de novo título judicial, o que implica na perda de
objeto do presente agravo regimental. A jurisprudência do STJ é
pacífica ao considerar prejudicada a análise de habeas corpus ou
agravo regimental quando ocorre o julgamento de mérito do writ
originário.
5. Além disso, o habeas corpus impetrado contra o indeferimento de
liminar só é admitido em casos excepcionais de flagrante ilegalidade
ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
