{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73084,"origem":"stj","sha256_origem":"355b68d3a1d94549ff53ec6d38c245b8547bcd508e59b57b45a2be345f939203","registro_original":{"id_fonte":"000885701","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917931","numero_registro":"202401959483","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE\nAPELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE\nMANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Nestor dos Santos Bruno contra\ndecisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de\ninstância. A defesa alega que o Tribunal de origem teria se\nmanifestado sobre a nulidade perseguida, pedindo a reconsideração da\ndecisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em verificar se houve\nmanifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade\ndecorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e\nse há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no\nSuperior Tribunal de Justiça (STJ).\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados\npela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida.\n4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a julgar o pedido de\nabsolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da\npena. Não houve manifestação sobre a alegada nulidade da busca\npessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no\nrecurso de apelação.\n5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento\npara que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão\nde instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e\ncompetência dos tribunais.\n6. A tentativa de sanar essa omissão via embargos de declaração na\ninstância superior é inviável, pois não se admite a impetração de\nhabeas corpus per saltum, conforme jurisprudência consolidada desta\nCorte.\n7. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela\ninstância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em\nrespeito à competência das instâncias ordinárias.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1a44660aa01fc510a58a6c5617f3bdb1ec0305ef37b0918b19785dd4f1e4f972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
