# Registro público: STJ — 917931

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73084/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73084.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 355b68d3a1d94549ff53ec6d38c245b8547bcd508e59b57b45a2be345f939203

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Nestor dos Santos Bruno contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de
instância. A defesa alega que o Tribunal de origem teria se
manifestado sobre a nulidade perseguida, pedindo a reconsideração da
decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve
manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade
decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e
se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados
pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida.
4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a julgar o pedido de
absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da
pena. Não houve manifestação sobre a alegada nulidade da busca
pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no
recurso de apelação.
5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento
para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão
de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e
competência dos tribunais.
6. A tentativa de sanar essa omissão via embargos de declaração na
instância superior é inviável, pois não se admite a impetração de
habeas corpus per saltum, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
7. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela
instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em
respeito à competência das instâncias ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE
APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO PER SALTUM. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A QUESTÃO SUSCITADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Nestor dos Santos Bruno contra
decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de
instância. A defesa alega que o Tribunal de origem teria se
manifestado sobre a nulidade perseguida, pedindo a reconsideração da
decisão ou o provimento do agravo pelo colegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve
manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada nulidade
decorrente de suposta ilegalidade na busca pessoal e domiciliar, e
se há supressão de instância ao apreciar essa questão diretamente no
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo, mas os argumentos apresentados
pela defesa não afastam os fundamentos da decisão recorrida.
4. O acórdão do Tribunal de origem limitou-se a julgar o pedido de
absolvição por insuficiência de provas e a revisão da dosimetria da
pena. Não houve manifestação sobre a alegada nulidade da busca
pessoal e domiciliar, questão que não foi suscitada pela defesa no
recurso de apelação.
5. Diante da ausência de análise pela Corte estadual, há impedimento
para que o STJ se pronuncie sobre a questão, sob pena de supressão
de instância, em desacordo com o princípio da hierarquia e
competência dos tribunais.
6. A tentativa de sanar essa omissão via embargos de declaração na
instância superior é inviável, pois não se admite a impetração de
habeas corpus per saltum, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.
7. Precedentes do STJ reiteram que a matéria não analisada pela
instância inferior não pode ser examinada diretamente pelo STJ, em
respeito à competência das instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
