# Registro público: STJ — 918685

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73085/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73085.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2bf6ac7e86844bf5445642a1512f1dfaa2e04480eba0ed2a681c8c8022db746

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, visando questionar a legalidade de condenação por
dispensa ilegal de licitação e a dosimetria da pena aplicada.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.

### III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder. É cediço nesta corte que "(...) A legislação brasileira
não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do
reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco
em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao
julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as
circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)" (AgRg no
HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
14/02/2024)
5. No caso concreto, a majoração da pena-base foi fundamentada em
maus antecedentes, sem desproporcionalidade manifesta.
6. Questões relativas à ação de improbidade administrativa
constituem inovação recursal e não podem ser conhecidas.

### IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE AUTORIA.
DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE.
INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA .
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal, visando questionar a legalidade de condenação por
dispensa ilegal de licitação e a dosimetria da pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e
se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus é possível
apenas em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder. É cediço nesta corte que "(...) A legislação brasileira
não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do
reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco
em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao
julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as
circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)" (AgRg no
HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
14/02/2024)
5. No caso concreto, a majoração da pena-base foi fundamentada em
maus antecedentes, sem desproporcionalidade manifesta.
6. Questões relativas à ação de improbidade administrativa
constituem inovação recursal e não podem ser conhecidas.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
