{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73086,"origem":"stj","sha256_origem":"be2398865af489870f1dda7a197a226caa080fb0e13b9ba3d4dd9dba1f8f444f","registro_original":{"id_fonte":"000885703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"929007","numero_registro":"202402557689","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE  DA DECISÃO QUE DETERMINOU A\nDESTRUIÇÃO DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS.\nAGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael\nDantas, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,\nque determinou a destruição de artefatos bélicos apreendidos. O\npaciente foi pronunciado por suposta prática de crimes previstos nos\narts. 121, § 2º, II e III c/c 14, II, do Código Penal; 14 da Lei\n10.826/2003; e 307 da Lei n. 9.503/1997. Os impetrantes alegam\nconstrangimento ilegal e requerem a anulação da destruição das\narmas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento\ndo habeas corpus substitutivo e na existência de flagrante\nilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de\nadmissibilidade.\n4. Não há deliberação colegiada sobre a matéria, inviabilizando o\nconhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.\n5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão\nde ofício da ordem.\n6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que\nimpede a atuação excepcional desta Corte.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd80c0d33e247b7115091a8f83be66c344d059607aa3cf5c1d08fc9550afce97","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
