# Registro público: STJ — 929007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73086/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73086.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be2398865af489870f1dda7a197a226caa080fb0e13b9ba3d4dd9dba1f8f444f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael
Dantas, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que determinou a destruição de artefatos bélicos apreendidos. O
paciente foi pronunciado por suposta prática de crimes previstos nos
arts. 121, § 2º, II e III c/c 14, II, do Código Penal; 14 da Lei
10.826/2003; e 307 da Lei n. 9.503/1997. Os impetrantes alegam
constrangimento ilegal e requerem a anulação da destruição das
armas.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
do habeas corpus substitutivo e na existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem.

### III. Razões de decidir

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. Não há deliberação colegiada sobre a matéria, inviabilizando o
conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que
impede a atuação excepcional desta Corte.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE  DA DECISÃO QUE DETERMINOU A
DESTRUIÇÃO DE ARMAS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Rafael
Dantas, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que determinou a destruição de artefatos bélicos apreendidos. O
paciente foi pronunciado por suposta prática de crimes previstos nos
arts. 121, § 2º, II e III c/c 14, II, do Código Penal; 14 da Lei
10.826/2003; e 307 da Lei n. 9.503/1997. Os impetrantes alegam
constrangimento ilegal e requerem a anulação da destruição das
armas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
do habeas corpus substitutivo e na existência de flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de ofício da ordem.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos de
admissibilidade.
4. Não há deliberação colegiada sobre a matéria, inviabilizando o
conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
de ofício da ordem.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é necessária, o que
impede a atuação excepcional desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
