{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73087,"origem":"stj","sha256_origem":"9ebf8a6d504d0b394f08b217b3ce14195018c16ff34ba079dac8d1680e775066","registro_original":{"id_fonte":"000885704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2052163","numero_registro":"202300363358","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.\nCRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTAS\nPRATICADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE DIRETO DA\nUNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto por Condomínio Agropecuário Ceolin,\nNelci Luiz Ceolin e Antônio Ceolin, contra decisão que negou\nprovimento ao recurso especial. No recurso especial, os recorrentes\nquestionam a competência da Justiça Federal para julgar crimes\nambientais, argumentando que a decisão do Tribunal Regional Federal\nda 4ª Região diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça (STJ).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se os crimes\nambientais imputados aos recorrentes, praticados em área de\npreservação permanente às margens do Rio Uruguai, configuram ofensa\na interesse direto e específico da União, o que atrairia a\ncompetência da Justiça Federal.\nIII. Razões de decidir\n3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes\nambientais se estabelece quando a conduta ofensiva atinge bens,\nserviços ou interesses diretos da União, conforme o art. 109, IV, da\nConstituição Federal.\n4. O Rio Uruguai é um bem federal, nos termos do art. 20, III, da\nConstituição, por banhar mais de um estado e servir de limite com\noutro país. As condutas imputadas aos recorrentes, relativas à\ndestruição de floresta e outras infrações ambientais, ocorreram em\nárea de preservação permanente localizada às margens desse rio, o\nque caracteriza ofensa a interesse direto da União.\n5. Precedentes do STJ confirmam que a competência da Justiça Federal\nse justifica quando há impacto sobre áreas de interesse federal,\ncomo rios que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira com\noutros países. (CC n. 178.198/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,\nTerceira Seção, julgado em 12/5/2021; CC n. 172.819/SC, rel. Min.\nJoel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020).\n6. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da\ndecisão que negou provimento ao recurso especial. A jurisprudência\ndo STJ sobre a matéria é pacífica.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5dcc25d8621b70e8258028752c89c2ad9af3fee5c2024c0e83892bd7d1852168","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
