# Registro público: STJ — 2052163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73087/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73087.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ebf8a6d504d0b394f08b217b3ce14195018c16ff34ba079dac8d1680e775066

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Condomínio Agropecuário Ceolin,
Nelci Luiz Ceolin e Antônio Ceolin, contra decisão que negou
provimento ao recurso especial. No recurso especial, os recorrentes
questionam a competência da Justiça Federal para julgar crimes
ambientais, argumentando que a decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se os crimes
ambientais imputados aos recorrentes, praticados em área de
preservação permanente às margens do Rio Uruguai, configuram ofensa
a interesse direto e específico da União, o que atrairia a
competência da Justiça Federal.

### III. Razões de decidir

3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes
ambientais se estabelece quando a conduta ofensiva atinge bens,
serviços ou interesses diretos da União, conforme o art. 109, IV, da
Constituição Federal.
4. O Rio Uruguai é um bem federal, nos termos do art. 20, III, da
Constituição, por banhar mais de um estado e servir de limite com
outro país. As condutas imputadas aos recorrentes, relativas à
destruição de floresta e outras infrações ambientais, ocorreram em
área de preservação permanente localizada às margens desse rio, o
que caracteriza ofensa a interesse direto da União.
5. Precedentes do STJ confirmam que a competência da Justiça Federal
se justifica quando há impacto sobre áreas de interesse federal,
como rios que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira com
outros países. (CC n. 178.198/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 12/5/2021; CC n. 172.819/SC, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020).
6. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão que negou provimento ao recurso especial. A jurisprudência
do STJ sobre a matéria é pacífica.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES AMBIENTAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDUTAS
PRATICADAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INTERESSE DIRETO DA
UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Condomínio Agropecuário Ceolin,
Nelci Luiz Ceolin e Antônio Ceolin, contra decisão que negou
provimento ao recurso especial. No recurso especial, os recorrentes
questionam a competência da Justiça Federal para julgar crimes
ambientais, argumentando que a decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se os crimes
ambientais imputados aos recorrentes, praticados em área de
preservação permanente às margens do Rio Uruguai, configuram ofensa
a interesse direto e específico da União, o que atrairia a
competência da Justiça Federal.
III. Razões de decidir
3. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes
ambientais se estabelece quando a conduta ofensiva atinge bens,
serviços ou interesses diretos da União, conforme o art. 109, IV, da
Constituição Federal.
4. O Rio Uruguai é um bem federal, nos termos do art. 20, III, da
Constituição, por banhar mais de um estado e servir de limite com
outro país. As condutas imputadas aos recorrentes, relativas à
destruição de floresta e outras infrações ambientais, ocorreram em
área de preservação permanente localizada às margens desse rio, o
que caracteriza ofensa a interesse direto da União.
5. Precedentes do STJ confirmam que a competência da Justiça Federal
se justifica quando há impacto sobre áreas de interesse federal,
como rios que atravessam mais de um estado ou fazem fronteira com
outros países. (CC n. 178.198/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 12/5/2021; CC n. 172.819/SC, rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020).
6. Não há elementos novos que justifiquem a reconsideração da
decisão que negou provimento ao recurso especial. A jurisprudência
do STJ sobre a matéria é pacífica.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
