{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73088,"origem":"stj","sha256_origem":"bfd492fb2bba0c67fb7caa952cf682438bef70eee00f393c9da09452da92046c","registro_original":{"id_fonte":"000885705","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143622","numero_registro":"202401705343","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA . IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO\nMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, em caso de homicídio qualificado. O agravante\nbusca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo\ncolegiado. O tribunal a quo concluiu pela existência de provas\nsuficientes de materialidade e indícios de autoria para julgamento\npelo Tribunal do Júri, rejeitando a tese de legítima defesa e\nmantendo a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da\nvítima.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame\nde matéria fática para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ e se\nhá elementos para excluir a qualificadora de recurso que dificultou\na defesa da vítima.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo e indicar os\nfundamentos da decisão recorrida.\n4. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão, pois a\nanálise da legítima defesa e da qualificadora requer reexame de\nfatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade, cabendo ao\nTribunal do Júri a análise aprofundada das provas.\n6. A exclusão de qualificadoras só é possível se manifestamente\nimprocedentes, o que não se verifica no caso.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8114c785ba81d54cd18422390244fb396b9a71338b852c2f58062efa6b37eec3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
