{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":7309,"origem":"stj","sha256_origem":"42e6e329fdc91036670ddfc55ce553bddcb713cc986675dc7e9bbd4243005d4b","registro_original":{"id_fonte":"000820269","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972530","numero_registro":"202103495792","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CONCEITO DE MEDICAMENTO NÃO\nNACIONALIZADO. FÁRMACO IMPORTADO, SEM REGISTRO VIGENTE NA ANVISA.\nEXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. TESE VINCULANTE, SUFRAGADA EM\nSEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. FÁRMACO SEM SUBMISSÃO AO\nSISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA. IMPRÓPRIO PARA FORNECIMENTO\nNO MERCADO DE CONSUMO.\n1. Como admite a recorrente, o medicamento importado, vindicado na\nação, não tem nem sequer registro na Anvisa, não sendo, pois,\nmedicamento importado nacionalizado. Isso porque, como é de sabença,\ninclusive reforçado pelo art. 20, § 1º, V, da Resolução ANS n.\n428/2017 - Rol da ANS vigente por ocasião do ajuizamento da ação -,\nsão considerados medicamentos e produtos para a saúde importados não\nnacionalizados aqueles produzidos fora do território nacional e sem\nregistro vigente na Anvisa. E o  art. 17, parágrafo único, V, da\nResolução ANS n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), também explicita o\nque seja medicamentos e produtos para a saúde importados não\nnacionalizados, uma vez que esclarece que são aqueles produzidos\nfora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.\n2. A Segunda Seção definiu que \"estão excluídos das exigências\nmínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras\nde plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o\nfornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10,\nI e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010\ndo CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da\nSaúde\" (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nSEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). Com efeito,\né bem de ver que o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998\nexpressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento\nclínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos\nimportados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas\nautoridades competentes, sendo certo que, diversamente do uso off\nlabel de medicamento, não trata-se de imposição de custeio de\nfármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios\nclínicos, notadamente submetido ao Sistema Nacional de\nFarmacovigilância - próprio para fornecimento no mercado de consumo\n- e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para\ndeterminada terapêutica\" (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).\n3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado\npela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco\nBuzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo\ncompleto e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos\narts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a\nassistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter\ncomplementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim\ncomo a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado,\na saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e\ninfralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de\nenfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o\nJudiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da\ntripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente. (AgInt\nno REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,\nQuarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)\n4. \"No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência\nfarmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política\nNacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à\npopulação, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como\na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)\" (REsp\n1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,\njulgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).\n5. Conforme tese sufragada em recurso repetitivo, \"é legítima a\nrecusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento\nimportado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em\natenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de\nafronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº\n6.437/76\"(REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00010 INC:00001 INC:00005 INC:00009","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00199","LEG:FED LEI:008080 ANO:1990\n        ART:00004","LEG:FED LEI:006360 ANO:1976\n        ART:00066","LEG:FED LEI:006437 ANO:1976\n        ART:00010 INC:00005","LEG:FED RES:000428 ANO:2017\n        ART:00020 PAR:00001 INC:00005\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000465 ANO:2021\n        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00005\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS NÃO\nNACIONALIZADOS - EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL -\nEXCLUSÃO)\n   STJ - <<EAREsp 988070>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - SITUAÇÃO DIVERSA DE\nMEDICAMENTO USO OF LABEL)\n   STJ - <<REsp 1729566>>-SP\n(UNIVERSALIZAÇÃO DA COBERTURA - IMPOSIÇÃO DE MODO COMPLETO E SEM\nLIMITES AO SETOR PRIVADO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)\n(SAÚDE SUPLEMENTAR - TRATAMENTO DE ENFERMIDADES E PREVENÇÃO -\nINTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - LIMITAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973853>>-SP\n(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE  - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA)\n   STJ - <<REsp 1692938>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE- MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO - AUSÊNCIA\nDE REGISTRO PELA ANVISA - LEGITIMIDADE NAS RECUSA DE CUSTEIO)\n   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/4dfc4aa4-0494-422c-a8e7-ec33e376dd9e/download/20220731.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c7ff4803d3ff8ec491a21e7b23a4cd3ecbc70c9572e2047c34c9a5fe851d5cd3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
