# Registro público: STJ — 1972530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42e6e329fdc91036670ddfc55ce553bddcb713cc986675dc7e9bbd4243005d4b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CONCEITO DE MEDICAMENTO NÃO
NACIONALIZADO. FÁRMACO IMPORTADO, SEM REGISTRO VIGENTE NA ANVISA.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. TESE VINCULANTE, SUFRAGADA EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. FÁRMACO SEM SUBMISSÃO AO
SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA. IMPRÓPRIO PARA FORNECIMENTO
NO MERCADO DE CONSUMO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como admite a recorrente, o medicamento importado, vindicado na
ação, não tem nem sequer registro na Anvisa, não sendo, pois,
medicamento importado nacionalizado. Isso porque, como é de sabença,
inclusive reforçado pelo art. 20, § 1º, V, da Resolução ANS n.
428/2017 - Rol da ANS vigente por ocasião do ajuizamento da ação -,
são considerados medicamentos e produtos para a saúde importados não
nacionalizados aqueles produzidos fora do território nacional e sem
registro vigente na Anvisa. E o  art. 17, parágrafo único, V, da
Resolução ANS n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), também explicita o
que seja medicamentos e produtos para a saúde importados não
nacionalizados, uma vez que esclarece que são aqueles produzidos
fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção definiu que "estão excluídos das exigências
mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras
de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10,
I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010
do CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da
Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). Com efeito,
é bem de ver que o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998
expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento
clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos
importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas
autoridades competentes, sendo certo que, diversamente do uso off
label de medicamento, não trata-se de imposição de custeio de
fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios
clínicos, notadamente submetido ao Sistema Nacional de
Farmacovigilância - próprio para fornecimento no mercado de consumo
- e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para
determinada terapêutica" (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado
pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo
completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos
arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a
assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter
complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim
como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado,
a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e
infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de
enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o
Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da
tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente. (AgInt
no REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** "No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência
farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política
Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à
população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como
a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)" (REsp
1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme tese sufragada em recurso repetitivo, "é legítima a
recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento
importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em
atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de
afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº
6.437/76"(REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. CONCEITO DE MEDICAMENTO NÃO
NACIONALIZADO. FÁRMACO IMPORTADO, SEM REGISTRO VIGENTE NA ANVISA.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL DE COBERTURA. TESE VINCULANTE, SUFRAGADA EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 990. FÁRMACO SEM SUBMISSÃO AO
SISTEMA NACIONAL DE FARMACOVIGILÂNCIA. IMPRÓPRIO PARA FORNECIMENTO
NO MERCADO DE CONSUMO.
1. Como admite a recorrente, o medicamento importado, vindicado na
ação, não tem nem sequer registro na Anvisa, não sendo, pois,
medicamento importado nacionalizado. Isso porque, como é de sabença,
inclusive reforçado pelo art. 20, § 1º, V, da Resolução ANS n.
428/2017 - Rol da ANS vigente por ocasião do ajuizamento da ação -,
são considerados medicamentos e produtos para a saúde importados não
nacionalizados aqueles produzidos fora do território nacional e sem
registro vigente na Anvisa. E o  art. 17, parágrafo único, V, da
Resolução ANS n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), também explicita o
que seja medicamentos e produtos para a saúde importados não
nacionalizados, uma vez que esclarece que são aqueles produzidos
fora do território nacional e sem registro vigente na ANVISA.
2. A Segunda Seção definiu que "estão excluídos das exigências
mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras
de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o
fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10,
I e V, da Lei nº 9.656/1998). Incidência da Recomendação nº 31/2010
do CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da
Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018). Com efeito,
é bem de ver que o art. 10, incisos I, V e IX, da Lei n. 9.656/1998
expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento
clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos
importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas
autoridades competentes, sendo certo que, diversamente do uso off
label de medicamento, não trata-se de imposição de custeio de
fármaco devidamente registrado na Anvisa, aprovado em ensaios
clínicos, notadamente submetido ao Sistema Nacional de
Farmacovigilância - próprio para fornecimento no mercado de consumo
- e produzido sob controle estatal, apenas não aprovado para
determinada terapêutica" (REsp 1729566/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 30/10/2018).
3. Por um lado, como ponderado em recente recurso repetitivo julgado
pela Segunda Seção, REsp n. 1.755.866/SP, relator Ministro Marco
Buzzi, a universalização da cobertura não pode ser imposta de modo
completo e sem limites ao setor privado, porquanto, nos termos dos
arts. 199 da Constituição Federal e 4º da Lei n. 8.080/1990, a
assistência à saúde de iniciativa privada é exercida em caráter
complementar, sendo certo que a previsão dos riscos cobertos, assim
como a exclusão de outros, é inerente aos contratos. Por outro lado,
a saúde suplementar cumpre propósitos traçados em regras legais e
infralegais. Assim sendo, não se limita ao tratamento de
enfermidades, mas também atua na relevante prevenção, não estando o
Judiciário legitimado e aparelhado para interferir, em violação da
tripartição de Poderes, nas políticas públicas. Precedente. (AgInt
no REsp n. 1.973.853/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
4. "No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência
farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política
Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à
população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como
a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME)" (REsp
1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021).
5. Conforme tese sufragada em recurso repetitivo, "é legítima a
recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento
importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em
atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de
afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº
6.437/76"(REsp 1712163/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS NÃO
NACIONALIZADOS - EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL -
EXCLUSÃO)
   STJ - <<EAREsp 988070>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DE COBERTURA - SITUAÇÃO DIVERSA DE
MEDICAMENTO USO OF LABEL)
   STJ - <<REsp 1729566>>-SP
(UNIVERSALIZAÇÃO DA COBERTURA - IMPOSIÇÃO DE MODO COMPLETO E SEM
LIMITES AO SETOR PRIVADO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)
(SAÚDE SUPLEMENTAR - TRATAMENTO DE ENFERMIDADES E PREVENÇÃO -
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS - LIMITAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1973853>>-SP
(SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE  - ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA)
   STJ - <<REsp 1692938>>-SP
(PLANO DE SAÚDE- MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO NACIONALIZADO - AUSÊNCIA
DE REGISTRO PELA ANVISA - LEGITIMIDADE NAS RECUSA DE CUSTEIO)
   STJ - <<REsp 1712163>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 990)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 INC:00001 INC:00005 INC:00009
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00199
- LEG:FED LEI:008080 ANO:1990
        ART:00004
- LEG:FED LEI:006360 ANO:1976
        ART:00066
- LEG:FED LEI:006437 ANO:1976
        ART:00010 INC:00005
- LEG:FED RES:000428 ANO:2017
        ART:00020 PAR:00001 INC:00005
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RES:000465 ANO:2021
        ART:00017 PAR:ÚNICO INC:00005
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art199)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-19%3B8080%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1973853](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1321/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2243474](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33323/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1966152](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1063/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art199, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-19;8080!art4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Rol da ANS: cobertura mínima e tratamento fora da lista](https://wikijuridica.com.br/glossario/rol-da-ans/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.893.445 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1893445/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.979.876 do STJ: plano de saúde e atendimento de emergência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1979876/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.008.346 do STJ: plano de saúde e rol da ans](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2008346/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.016.337 do STJ: saúde suplementar](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2016337/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.017.970 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2017970/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.030.596 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030596/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.030.772 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2030772/) — Citação da mesma norma
