{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73091,"origem":"stj","sha256_origem":"ccca49092ca822536694c9f85473dc3112395cbb5925de7d99e99ea4a79ee304","registro_original":{"id_fonte":"000885708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2455374","numero_registro":"202302927071","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-09-30","data_publicacao":"2024-10-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO\nIMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ.\nIMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação\nespecífica aos óbices apontados, especialmente a incidência das\nSúmulas 7 e 182 do STJ e a inadmissibilidade de recurso especial por\nofensa a norma constitucional. A defesa pleiteia a reconsideração\nda decisão ou o provimento do recurso.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo\nregimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial e se a insurgência pode ser conhecida.\nIII. Razões de decidir\n3. O agravo regimental, para ser conhecido, deve atacar de forma\nespecífica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme\nexigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. No\ncaso, o agravante reiterou os argumentos do recurso anterior, sem\nimpugnar adequadamente os óbices apontados, incluindo a Súmula 7/STJ\ne a inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma\nconstitucional.\n4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar inviável o\nagravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão\nrecorrida ou que o faz de forma tardia, conforme precedente desta\nCorte (AgRg no AREsp 1.988.563/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,\nQuinta Turma, DJe 2/3/2022).\n5. A impugnação tardia, feita apenas no agravo regimental, encontra\nobstáculo na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do\nrecurso.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42cf56e19e9c207bd07c30f69fe0968efa1ad44d37b8d3416500accecabc1098","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
