# Registro público: STJ — 2455374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-30
- **Publicação:** 2024-10-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73091/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73091.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccca49092ca822536694c9f85473dc3112395cbb5925de7d99e99ea4a79ee304

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO
IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ.
IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica aos óbices apontados, especialmente a incidência das
Súmulas 7 e 182 do STJ e a inadmissibilidade de recurso especial por
ofensa a norma constitucional. A defesa pleiteia a reconsideração
da decisão ou o provimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo
regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial e se a insurgência pode ser conhecida.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental, para ser conhecido, deve atacar de forma
específica todos os fundamentos da decisão agravada, conforme
exigido pela Súmula 182/STJ e pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. No
caso, o agravante reiterou os argumentos do recurso anterior, sem
impugnar adequadamente os óbices apontados, incluindo a Súmula 7/STJ
e a inadmissibilidade de recurso especial por ofensa a norma
constitucional.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar inviável o
agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão
recorrida ou que o faz de forma tardia, conforme precedente desta
Corte (AgRg no AREsp 1.988.563/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 2/3/2022).
5. A impugnação tardia, feita apenas no agravo regimental, encontra
obstáculo na preclusão consumativa, inviabilizando o conhecimento do
recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
