{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":73092,"origem":"stj","sha256_origem":"f5c7ee4af0910b4a1973abe1754b7af4296f669c642d386018a55536d24d3851","registro_original":{"id_fonte":"000885760","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na PET no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"891275","numero_registro":"202400454283","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-10-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. PRÁTICA DE DELITOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE\nPROFISSIONAL. MAIOR CULPABILIDADE CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS.\nINEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. ELEVADO PREJUÍZO NÃO É RESULTADO\nOBRIGATÓRIO EM CRIMES CONTRA ENTIDADES DE DIREITO PÚBLICO. REDUÇÃO\nPELA TENTATIVA. FRAÇÃO DETERMINADA EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS\nPERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO SOBRE A MAIOR OU MENOR\nPROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA.\nPARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELA CORTE\nLOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante\ndisposições do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer\num estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo,\ninclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, XX, do RISTJ). Por\noutro lado, a parte possui mecanismos processuais de submeter a\ncontrovérsia ao órgão colegiado por meio do competente agravo\nregimental, o que supera eventual mácula da decisão singular do\nRelator.\n2. Como é cediço, a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas\ncorpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta\nilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano,\nsem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e\nprobatórios. (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta\nTurma, DJe 12/3/2015).\n3. Nesse contexto, a exasperação da pena-base deve estar\nfundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao\nacusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo\npenal.\n4. Na hipótese, as instâncias locais não divergiram da\njurisprudência desta Corte ao negativarem o vetor culpabilidade,\nfirmada no sentido de que a prática de delitos no exercício da\natividade profissional, ou em razão dos conhecimentos dela\ndecorrentes, é circunstância concreta apta a justificar a elevação\nda pena-base.\n5. De igual modo, já se manifestou esta Corte no sentido de ser\n\"Improcedente a alegação de bis in idem na fixação da reprimenda\npela eg. Corte de origem, pois a consideração da maior\nreprovabilidade da conduta (circunstâncias judiciais), ante a\nconsequência delituosa consubstanciada no elevado prejuízo causado,\nnão é resultado obrigatório em delitos perpetrados em detrimento de\nentidade de direito público, assistência social, etc. (§ 3º do art.\n171 do CP).\" (RHC 49.640/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014).\n6. No que se refere à fração de redução adotada pela tentativa (art.\n14, inciso II, do Código Penal), é cediço que o magistrado deve\nlevar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja,\nquanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição,\no que foi devidamente observado no caso concreto. Assim, a\nmodificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da\nconsumação do delito, a influenciar na fração adotada pelas\ninstâncias ordinárias, demandaria o reexame minucioso da matéria\nfática, tarefa vedada na via estreita do habeas corpus.\n7. A pretensão de reconhecimento da participação de menor\nimportância em relação à paciente Marikelen, com a aplicação do art.\n29, §1º, do Código Penal, não foi objeto de análise pela Corte local\nna apelação. Assim, constatada a ausência do exame do tema na\norigem, não é possível a sua apreciação pelo Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de indevida supressão de instância.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/cd4c7c26-d117-478a-923e-d3f608f2f844/download/20241031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"608bbfc62d34fdf5fc04753ded30d0b5b12d153462291757ee93342c5e36feab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
